DECISÃO

Prefeitura de São Luís é condenada por omitir ocupações desordenadas no Cohab Anil IV

Irregularidades foram constatadas em vistoria do Ministério Público do Maranhão

Reprodução

O Tribunal de Justiça do Maranhão determinou que o município de São Luís deve regularizar o cenário urbanístico no bairro da Cohab Anil IV. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual, que apontou omissão da Prefeitura de São Luís em respeito a ocupações desordenadas e irregulares no bairro.

A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins – da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís – constatou que há precárias na região central da Cohab e na margem da Estrada da Maioba. Nesses locais, há sinais de ocupação desordenada e irregular.

De acordo com a decisão, a gestão municipal também deve reparar os danos causados pelas ocupações privadas em até dois anos. O município ainda deve fiscalizar e comprovar que o loteamento se encontra em bom estado de conservação e com seu uso comum do povo garantido.

Caso não cumpra a decisão, a Prefeiutura será multada em R$ 1 mil por dia de descumprimento – a ser paga ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Ocupações desordenadas e irregulares

As irregularidades foram constatadas durante vistoria requerida pelo Ministério Público, realizada no dia 12 de março de 2021,. O objetivo era identificar por imagens de satélites o local citado na ação.

De acordo com o Ministério Público, nas áreas de uso particular da Cohab (01, 03, 04, 05, 06 e 07), e no entorno da Área Cohab 02, foram implantados diversos condomínios.

Já na parte central da Cohab e na margem da Estrada da Maioba, diversas edificações precárias funcionam como lava-jato, comércios e bares, com dimensões irregulares de lotes.

Espaços públicos de uso comum

Na fundamentação da sentença, o juiz citou a Lei n.º 6.766/79, que regula a criação de parcelamentos e prevê a reserva de área proporcional ao loteamento para ser destinada à criação de espaços públicos de uso comum.

Essas áreas públicas são reservadas para praças, áreas verdes, jardins ou equipamentos comunitários, tais como: creches, escolas, delegacias, postos de saúde e outros.

Conforme a sentença, a política urbana impõe limitações ao direito de propriedade do particular.

“A destinação de áreas públicas é uma delas, já que o loteador (proprietário) é obrigado a dispor de parte de sua gleba em favor da coletividade, embora se integre ao patrimônio do município”.

O juiz também enfatiza que, conforme a Lei 6.938/81, a responsabilidade da Administração Pública pelos danos urbanísticos-ambientais – decorrentes da sua falta no dever de controlar e fiscalizar os loteamentos.

Por fim, o juiz destacou que o Município se negou a informar sobre o estado de ocupação das áreas verdes e institucionais e sobre a existência das edificações precárias no local, o que confirma os fatos alegados pelo Ministério Público na ação.

*Informações da Corregedoria Geral de Justiça

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