Justiça · INSS

STJ confirma decisão do TJMA e proíbe venda de empréstimo consignado porta a porta para idosos

A decisão também reafirmou a responsabilidade objetiva dos bancos pelos atos de seus correspondentes bancários

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou a hipervulnerabilidade do consumidor idoso (Foto: Divulgação/Lucas Pricken/STJ)
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou a hipervulnerabilidade do consumidor idoso (Foto: Divulgação/Lucas Pricken/STJ)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que proíbe o oferecimento de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS por meio de visitas domiciliares não solicitadas.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou a “hipervulnerabilidade” do consumidor idoso, ressaltando que a abordagem em domicílio sem pedido prévio reduz o tempo de reflexão do cliente e configura assédio de consumo — prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão também reafirmou a responsabilidade objetiva dos bancos pelos atos de seus correspondentes bancários. Segundo a relatora, as instituições financeiras devem responder por irregularidades cometidas por terceiros que atuam em seu nome, conforme a Súmula 479 do STJ e a Resolução 4.935/2021 do Banco Central. No caso analisado, ficou comprovada a abordagem de idosos no interior do Maranhão sem solicitação prévia e sem o devido dever de informação qualificada.

O caso

O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra um banco e outras instituições financeiras, em razão de denúncias de que correspondentes bancários visitavam as residências de aposentados e pensionistas do INSS, moradores do município de Timbiras, para ofertar empréstimos consignados sem que houvesse qualquer pedido prévio dos consumidores.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes, determinando que os bancos se abstivessem de realizar visitas domiciliares para esse fim, que seus prepostos se identificassem durante os atendimentos e que fossem declarados nulos os contratos firmados dessa forma, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

O TJMA, ao julgar as apelações, manteve o reconhecimento da abusividade da prática, mas afastou a declaração genérica de nulidade dos contratos, por entender necessária a análise individualizada de cada caso.

* Fonte: TJMA

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