Justiça · Companhia aérea

LATAM é condenada em São Luís por overbooking, atraso de voo e extravio de bagagem

Overbooking é a prática comercial de vender mais passagens do que a capacidade real da aeronave

(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

A LATAM Airlines foi condenada pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís a indenizar passageiros que foram impedidos de embarcar em um voo com destino a Foz do Iguaçu (PR). Mesmo portando bilhetes válidos e tendo pago uma taxa adicional por assentos preferenciais, os clientes foram vítimas de overbooking — a prática comercial de vender mais passagens do que a capacidade real da aeronave.

De acordo com a ação, quatro passageiros adquiriram passagens de ida e volta saindo de São Luís (MA) com destino a Foz do Iguaçu (PR), programadas para a madrugada do dia 8 de fevereiro de 2025. Os problemas se estenderam por todo o período da viagem:

  • Na ida (Overbooking): Dois dos quatro autores foram impedidos de embarcar no voo original das 02h10, apesar de terem reservado e pago assentos preferenciais na fileira 3. Enquanto dois passageiros seguiram viagem normalmente, os outros dois só conseguiram embarcar em um voo substituto às 18h do mesmo dia. Com isso, chegaram ao destino apenas na madrugada do dia 9, perdendo um dia inteiro do roteiro de seis dias planejado pelo grupo.
  • No retorno (Atraso e Perda de Conexão): No dia 14 de fevereiro de 2025, no trecho de volta, todos os autores enfrentaram um atraso superior a três horas no voo que saía de Foz do Iguaçu. O atraso causou a perda da conexão para São Luís no Aeroporto de Guarulhos (SP), obrigando o grupo a pernoitar em um hotel.
  • No desembarque (Extravio de Bagagem): Para encerrar a sequência de falhas na prestação do serviço, ao desembarcarem finalmente em São Luís, um dos passageiros teve a sua bagagem despachada extraviada. A mala só foi devolvida dois dias depois.

Revelia da empresa e fundamentação jurídica

A LATAM foi regularmente citada, mas não compareceu à audiência de conciliação, o que levou o Judiciário a decretar a sua revelia (quando os fatos alegados pelos autores passam a ser presumidos como verdadeiros diante da ausência de defesa).

Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro ressaltou que a relação entre as partes é estritamente de consumo, aplicando-se as garantias do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A responsabilidade civil das companhias aéreas por falhas na prestação do serviço de transporte — incluindo overbooking, atraso de voo e extravio de bagagem — é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, independendo da demonstração de culpa”, explicou a magistrada.

A juíza enfatizou que o overbooking é uma conduta abusiva que viola os deveres de informação, segurança e boa-fé contratual. Além disso, destacou que o atraso no voo de retorno ocorreu sem a assistência material adequada, descumprindo as normas estabelecidas pela Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Condenação e divisão dos valores

Diante da gravidade dos danos morais e materiais causados aos consumidores, a empresa foi condenada a pagar indenizações personalizadas aos três autores que permaneceram na ação:

Passageiro beneficiadoValor da indenizaçãoMotivação
Autor 1R$ 4.000,00Transtornos gerais decorrentes do atraso e perda de conexão no retorno.
Autor 2R$ 6.000,00Impactos do atraso no retorno somados ao estresse do extravio de bagagem.
Autor 3R$ 8.000,00Cumulado do overbooking na ida, perda de um dia de viagem e problemas no retorno.

O quarto integrante do grupo foi excluído deste processo sem julgamento do mérito, pois o juizado reconheceu a sua incompetência territorial (o passageiro reside em comarca fora da jurisdição de São Luís), restando a ele buscar seus direitos em foro adequado.

* Fonte: TJMA

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