Um caso de racismo ocorrido em outubro de 2025, que gerou revolta em São Luís Gonzaga do Maranhão, foi punido pela Justiça com uma sentença rigorosa. A acusada, identificada como Maria Gabriele Mesquita da Silva, foi condenada a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 213 dias-multa.
A decisão, proferida pelo juiz Diego Duarte de Lemos, titular da Vara Única, fundamentou-se na Lei nº 7.716/89, que tipifica crimes de preconceito de raça ou cor. Além da reclusão, a sentenciada deverá pagar R$ 15 mil por danos morais coletivos, valor destinado ao Fundo Estadual de Igualdade Racial do Maranhão.
O caso
Em seu perfil no Instagram, a mulher publicou declarações discriminatórias, afirmando que não se relacionava com pessoas negras “nem para ganhar dinheiro” e proferindo ofensas desumanizantes, como “homem feio é bicho que não presta pra nada, ainda mais preto”. Em um vídeo, ela chegou a declarar que “preto é bicho amostrado”.
Durante o interrogatório, a mulher alegou que suas falas foram “mal interpretadas” e motivadas por uma frustração pessoal em um relacionamento anterior, negando a intenção de ofender a coletividade.
Entretanto, o magistrado rejeitou o argumento, destacando que experiências pessoais não justificam nem afastam o caráter criminoso de discursos que atingem todo um grupo racial. Na sentença, o juiz enfatizou o combate ao chamado racismo recreativo:
“O racismo recreativo, ou humor racista, tenta descaracterizar a real intenção do discriminador, que promove a exclusão e a violência contra minorias sob o disfarce de piada. É justamente o caso dos autos”, declarou Diego Lemos.
Agravantes da pena
A Justiça reconheceu que a acusada agiu com dolo consciente e voluntário. A pena foi aumentada pelo fato de os crimes terem sido praticados em um contexto de “descontração”, no qual a mulher utilizou filtros e risadas para reforçar o tom ofensivo de suas publicações. Para o tribunal, a conduta ultrapassou o limite de um “desabafo pessoal”, configurando uma agressão deliberada à dignidade humana e à ordem jurídica.
* Fonte: TJMA
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