A Justiça estadual condenou cinco empresas a corrigirem irregularidades nas calçadas em frente a seus imóveis, assegurando condições adequadas de acessibilidade. As medidas incluem a liberação da faixa livre de obstáculos, nivelamento do piso, instalação de piso podotátil e adequação das inclinações, conforme normas técnicas e legislação vigente, no prazo de três meses.
Além das obras, as empresas deverão pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos, danos sociais e danos ao ambiente artificial, valor que será destinado ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A decisão foi proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. Entre as rés, uma distribuidora de energia elétrica também foi obrigada a realocar postes que atualmente obstruem a circulação de pedestres, garantindo faixa livre mínima de 1,20 metro nas calçadas indicadas na ação, dentro do mesmo prazo.
Na sentença, o Município de São Luís foi responsabilizado por fiscalizar a execução das obras determinadas e realizar intervenções nas áreas públicas sob sua competência, a fim de assegurar a continuidade das condições de acessibilidade.
Ação popular
A decisão, assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, acolheu pedido formulado por um morador em Ação Popular ajuizada contra um convênio médico, uma empresa de vigilância, uma empresa de comunicação, uma distribuidora de energia e um condomínio residencial da capital maranhense. O autor apontou falhas de acessibilidade nas calçadas desses imóveis, em prejuízo ao direito de pessoas com deficiência.
Segundo a ação, os passeios públicos estariam em estado de abandono, com desníveis, obstáculos e ausência de adaptações adequadas. O morador também alegou omissão do Município na fiscalização e instalação irregular de postes de energia elétrica.
As empresas negaram a prática de ilegalidades e contestaram a obrigação de indenização por danos coletivos e ambientais. Contudo, ao analisar o caso, o juiz destacou que a prova pericial foi “contundente ao demonstrar que os passeios públicos adjacentes aos imóveis dos réus não atendem aos parâmetros mínimos de acessibilidade”, previstos na NBR 9050/2020, na Lei de Mobilidade Urbana nº 6.292/2017 e na Lei Municipal nº 4.590/2006.
Irregularidades nas calçadas
Laudo de perícia judicial identificou diversas falhas nas calçadas, como ocupação da faixa livre por canteiros e guaritas, inexistência de faixa de serviço de 0,70 metro, ausência de piso tátil, inclinação transversal acima de 3% e más condições de conservação.
No caso da distribuidora de energia, a perícia concluiu que a simples realocação dos postes não é suficiente para garantir acessibilidade, sendo necessária a reforma estrutural das calçadas pelos proprietários dos imóveis.
Para o magistrado, “ficou amplamente comprovada a responsabilidade das rés, que, ao negligenciarem a manutenção e a adequação de seus imóveis e infraestruturas, criaram barreiras urbanísticas que segregam cidadãos e violam direitos fundamentais de mobilidade”.
Direito das pessoas com deficiência
Ao fundamentar a decisão, o juiz ressaltou que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional. Também citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assegura a acessibilidade como direito essencial para a vida independente e o exercício pleno da cidadania.
A sentença ainda faz referência à Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais para a promoção da acessibilidade, determinando que edificações públicas ou privadas de uso coletivo sejam construídas ou adaptadas de modo a permitir o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. No âmbito municipal, a Lei nº 6.292/2017 fixa a obrigatoriedade do piso podotátil e a largura mínima de 1,20 metro destinada ao passeio público.
*Fonte: TJMA