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Governo sanciona novas regras para idade mínima dos candidatos a cargos eletivos

A norma modifica a Lei das Eleições para adapta-la com interpretações já adotadas pelo TSE

Governo sanciona novas regras para idade mínima dos candidatos a cargos eletivos

Já está em vigor a Lei 15.230, que reformula a regra da idade mínima exigida para elegibilidade. A medida sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta sexta-feira (03). 

A determinação teve origem no PLS 528/2015 (na Câmara, PL 4.911/2025), do senador Romário (PL-RJ), aprovado no Plenário do Senado nesta quarta-feira (01) com relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM), que inseriu emenda para inserir na constituição — a tempo da eleição de 2026 — as regras sobre idade mínima de acordo com as decisões da Justiça Eleitoral. Anteriormente o projeto era direcionado apenas à acessibilidade: o texto determina que parte do material impresso de candidatos nas eleições majoritárias deverá ter folhetos e volantes no sistema braile, em conformidade com futura regulamentação por parte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Constituição define idades mínimas cargos eletivos

  • 35 anos para presidente e vice-presidente da República e senador;
  • 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal;
  • 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; e
  • 18 anos para vereador.

A norma modifica a Lei das Eleições para adapta-la com interpretações já adotadas pelo TSE. Desta forma, o texto prevê que:

Para cargos do Poder Executivo, a idade será verificada na data da posse, como já acontece hoje, já para cargo de vereador, valerá a regra definida pela Justiça Eleitoral, que considera a data-limite para o pedido de registro de candidatura e para cargos de deputado e senador, será feita a aferição da idade na posse presumida, considerada como aquela ocorrida dentro de um prazo de até 90 dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora.

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