A Justiça da comarca de Barra do Corda condenou três homens ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 225 mil, em razão da morte do estudante Robério Amarante Brandão Júnior, de 19 anos, vítima de um acidente com moto aquática ocorrido no dia 14 de maio de 2017, no Rio Corda. Cada um dos réus deverá pagar R$ 75 mil à família do jovem.
Além da indenização, os condenados também foram obrigados a pagar pensão mensal à mãe da vítima, correspondente a dois terços do salário mínimo até a data em que o jovem completaria 25 anos. Após essa idade, o valor será reduzido para um terço do salário mínimo, até que a vítima completasse 65 anos, conforme determina a legislação.
A sentença foi assinada pelo juiz João Vinicius Aguiar dos Santos, titular da 1ª Vara de Barra do Corda, no julgamento da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida pela mãe do estudante.
Acidente e responsabilização
De acordo com os autos, o jovem foi atingido durante uma manobra realizada por Alex Brenner da Silva Mendonça, que conduzia, sem habilitação náutica, uma moto aquática identificada como “Tubarão”. O veículo pertencia a Marcelo Lima de Sena e Valberto Alves de Araújo, que permitiram o uso da embarcação mesmo sabendo que o condutor não era habilitado, mas negaram culpa pelo acidente.
A perícia realizada pela Capitania dos Portos indicou que o condutor trafegava a cerca de 64 km/h (35 nós), velocidade considerada incompatível com o trecho do rio, que possui movimento de banhistas e chácaras nas proximidades. Ao tentar uma manobra conhecida como “rabo de arraia”, o veículo perdeu estabilidade, aquaplanou e acabou prensando o estudante contra outra moto aquática, a “Archer I”.
O laudo apontou a negligência como principal causa do acidente, o que também embasou a condenação criminal do condutor por homicídio culposo.
Decisão judicial
Na sentença, o magistrado destacou que, segundo entendimento da jurisprudência, o proprietário de um bem com potencial risco deve zelar por seu uso adequado e pode ser responsabilizado por danos causados por terceiros.
O juiz concluiu que a morte foi resultado direto do acidente e da conduta dos três homens. Ainda segundo a decisão, não houve qualquer indício de culpa por parte da vítima, que foi atingida de forma inesperada. “Ademais, não há, nos autos, qualquer indício de culpa concorrente da vítima que, ao que foi apurado, foi atropelado pelo jet sky pilotado pelo réu Alex Brener”, declarou.
O pedido da mãe por indenização por danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 720 mil, foi negado, por falta de provas e documentação, como notas de despesas funerárias.