Justiça

TJMA anula julgamento que absolveu acusado de matar pastor em Paço do Lumiar

Foi determinando que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Saulo Pereira Nunes (Foto: Reprodução)

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão votou de forma favorável à apelação dos assistentes de acusação, contra sentença que absolveu Saulo Pereira Nunes da acusação dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A decisão unânime foi para anular o julgamento, determinando que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, no Termo Judiciário de Paço do Lumiar.

Segundo o relatório, a denúncia foi de que, tendo descoberto um caso extraconjugal da esposa, Saulo teria acessado um aplicativo dela e, simulando ser a mulher, teria marcado encontro com um homem na casa dela.

Relata que, em 11 de outubro de 2019, por volta das 13 horas, escondido próximo à lateral do veículo estacionado na garagem da residência, teria atingido com golpe de faca o tórax da vítima, que morreu. Na sequência, teria enterrado seu corpo em um buraco cavado no quintal e coberto com argamassa de cimento, barro e entulho.

Em 10 de junho de 2022, Saulo foi pronunciado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com fundamento em normas do Código Penal.

Na Sessão do Tribunal do Júri, em 30 de maio de 2023, os jurados, apesar de reconhecerem a materialidade e a autoria do crime de homicídio, absolveram o réu no quesito genérico. Foram considerados prejudicados os quesitos referentes ao crime de ocultação de cadáver.

O Ministério Público do Estado e os assistentes de acusação Tomas David Costa e Antônia da Silva Costa apelaram ao TJMA, contra a sentença do Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.

Argumentos

O Ministério Público argumentou a ocorrência de nulidade absoluta, por considerar que o Conselho de Sentença absolveu o apelado apenas em relação ao crime de homicídio, não tendo sido submetidos ao corpo de jurados os quesitos relacionados ao crime de ocultação de cadáver.

Disse ter sido utilizada a tese da legítima defesa da honra, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), travestida da tese de relevante valor moral.

Já os assistentes de acusação argumentaram que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, além de ter sido contraditória, na medida em que absolveu o apelado ao mesmo tempo em que o reconheceu como autor do crime.

A defesa do réu alegou a ocorrência de preclusão (perda do direito de manifestação) da alegação de nulidade do Ministério Público por não terem sido submetidos ao Conselho de Sentença os quesitos referentes ao crime conexo de ocultação de cadáver.

Argumentou que não houve a utilização, em plenário, da tese da legítima defesa da honra, e sim da clemência, que foi acolhida pelos jurados. E entendeu que não houve julgamento contrário à prova dos autos, pois a tese acolhida pelos jurados foi a da clemência.

Voto

Relatora das apelações, a desembargadora Sônia Amaral analisou os recursos e entendeu que não há provas nos autos de que o advogado do apelado tenha utilizado a tese da legítima defesa da honra, ainda que de forma indireta, em sua sustentação oral na sessão do Tribunal do Júri.

Verificou que, na ata da sessão do Júri popular, as teses de defesa foram: desclassificação, clemência, privilégio para relevante valor moral e afastamento das qualificadoras. Com isso, não acolheu a alegação do Ministério Público.

Viabilidade

Em relação ao segundo apelo, dos assistentes de acusação, a relatora entendeu pela viabilidade de se reformar a decisão soberana que absolveu o réu, por contrariedade manifesta à prova dos autos. Ressaltou que, ao analisá-los de forma detida, verificou que os próprios jurados responderam afirmativamente às indagações acerca da materialidade e da autoria dos delitos em relação ao crime de homicídio.

Ressaltou que, ao analisá-los de forma detida, verificou que os próprios jurados responderam afirmativamente às indagações acerca da materialidade e da autoria dos delitos em relação ao crime de homicídio.

“Ou seja, de acordo com o entendimento dos jurados, as provas colacionadas nos autos não deixam dúvidas de que o apelado efetivamente praticou o crime de homicídio nos termos narrados pelo Ministério Público na peça acusatória”, frisou a desembargadora Sônia Amaral.

Afirmou que, dentre as teses de defesa apresentadas pelo advogado do apelado na sessão de julgamento (desclassificação, clemência, privilégio para relevante valor moral e afastamento das qualificadoras), a única que poderia conduzir à sua absolvição seria a de clemência.

* com informações do TJMA

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