No Maranhão

Facebook é condenado a indenizar em R$ 5 mil mulher que teve conta bloqueada

O bloqueio teria causado prejuízos financeiros, pois ela utiliza a conta para fins comerciais.

A usuária relatou que, sem qualquer razão aparente, teve sua conta no Instagram bloqueada em 30 de maio de 2023. (Foto: Reprodução)

A Justiça do Maranhão, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo em São Luís, condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar, em R$ 5 mil, uma usuária que teve sua conta bloqueada sem justificativa.

A usuária relatou na ação da ação que, sem qualquer razão aparente, ela teve a sua conta no Instagram bloqueada em 30 de maio de 2023. O bloqueio teria causado prejuízos financeiros à usuária, pois ela utiliza a conta para fins comerciais.

Após o bloqueio, a mulher afirma ter entrado com uma reclamação no âmbito administrativo, porém seu perfil permaneceu inoperante por quase dois meses.

Diante da situação, a usuária entrou na Justiça para que o Facebook, responsável pelo Instagram, reativasse a sua conta, bem como pediu reparação material, por ter ficado impossibilitada de manter seu negócio durante o período de bloqueio e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, o Facebook afirmou que não houve dano e que a referida conta foi temporariamente desativada para averiguação de eventual violação aos ‘Termos de Uso’ da plataforma, sendo posteriormente reativada ante a confirmação de regularidade.

A juíza Diva Maria de Barros, que proferiu a sentença, destacou que, ao contrário do que alega o Facebook, a conta da usuária só foi reativada após ação da Justiça.

A juíza também pontuou que a Justiça entende que não se discute a interrupção de perfis para averiguação de normas de segurança ou direitos autorais, porém, no caso analisado, houve uma demora na reativação da conta.

“O que extrapola a razoabilidade é o tempo que é levado para essa inspeção e reativação de contas (…) A autora utiliza seu perfil como forma de sustento, o que agrava a situação, e deveria ser levado em consideração no momento de averiguação, pois prejuízos são bem fáceis de supor (…) O Facebook, de forma alguma, comprovou violação aos seus termos de uso, nem a razoável duração dessa verificação, descumprindo, dessa forma, preceito inscrito no artigo 373, do Código de Processo Civil.

Sobre o dano moral, foi constatado que houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão do bloqueio, realizado de maneira inesperada e indevida.

Por fim, decidiu: “Ante ao exposto, ao tempo em que confirmo a Tutela Provisória de Urgência Antecipada em todos os seus termos e efeitos, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a pagar à autora uma indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00”.

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