CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Justiça de Anajatuba obriga 123 Milhas a emitir passagens aéreas para 12 pessoas

A empresa tem 48 horas para emissão das passagens, sob pena de bloqueio bancário.

Consumidores lesados pelo cancelamento devem receber as passagens, por decisão judicial. (Foto: Divulgação)

Foi determinado pelo Poder Judiciário da Comarca de Anajatuba, em sede de tutela provisória, que a 123 Milhas realize, no prazo de 48 horas corridas, a emissão das passagens aéreas em nome de 12 pessoas para o destino Fortaleza/Lisboa, sob pena de bloqueio bancário no valor de R$ 147.140,16. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (24).

O caso trata-se de pedido ajuizado por doze pessoas, em face da 123 Viagens e Turismo LTDA. Na ação, os autores relataram que, no dia 22 de outubro de 2022, adquiriram junto à empresa, passagens de Fortaleza com destino a Lisboa (ida e volta), com embarque previsto para o mês de Setembro de 2023, com o fim de visitar parentes, comemorar os quarenta anos de casamento de dois dos autores, bem como festejar o aniversário de outra autora.

De acordo com os autores, o procedimento para a aquisição das passagens funciona da seguinte forma: a pessoa reserva a passagem que deseja adquirir, realiza o pagamento, e a empresa demandada emite os bilhetes até dez dias antes do embarque. 

Entretanto, relata a autora que, em 18 de agosto passado, a empresa comunicou que, em razão de circunstâncias adversas do mercado, as passagens com embarque previstas para setembro a dezembro de 2023 não seriam emitidas, e que a restituição dos valores seriam feita por meio de ‘voucher’, os quais só poderiam ser utilizados no próprio site de empresa demandada.

Os autores, no entanto, não têm interesse em receber os referidos ‘vouches’, uma vez que o objetivo da viagem é a confraternização de datas comemorativas no mês de setembro de 2023, motivo pelo qual protocolaram a presente demanda, com pedido de tutela provisória para que a requerida realize a emissão das passagens mencionadas, sob pena de bloqueio de valores.

“Analisando o pedido de tutela provisória, observa-se que há relevância nas alegações suscitadas pelos autores na inicial, uma vez que todos demonstraram, mediante a juntada dos comprovantes de pagamentos, que adquiriram as passagens da requerida (…) Ou seja, pelos documentos anexados à inicial, evidencia-se plenamente que os autores fazem jus a uma contraprestação da reclamada consistente na emissão dos bilhetes relativos às passagens aéreas (…) Assim, entende-se que o direito é plausível”, destacou o juiz Bruno Chaves de Oliveira, que proferiu a decisão.

E continuou: “Do mesmo modo, é importante destacar que dos documentos apresentados juntos à inicial sobressaem-se os e-mails enviados em 18 de agosto de 2023 pela requerida, informando aos autores que não seria mais possível a emissão dos bilhetes das respectivas passagens, para a data e os destinos anteriormente acertados no momento da compra, em razão de circunstâncias adversas do mercado (…) Isso, ressalte-se, por si só, já corrobora que a reclamada não cumpriu com sua obrigação assumida contratualmente de emitir as passagens em até dez dias antes da data marcada para a viagem, além de violar o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, pois é ao consumidor que cabe a escolha em caso de recusa do fornecedor ao cumprimento da oferta contratada”.
 
A Justiça entendeu que os documentos anexados ao processo estão a comprovar que o grupo de autores realizou um planejamento há cerca de um ano para essa viagem, cuja data foi escolhida para confraternizar uma data comemorativa durante o mencionado período de estadia no exterior. 

* Com informações do Tribunal de Justiça do Maranhão

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