ENTENDA

Desvendando os equívocos do auxílio-reclusão

O benefício é concedido aos dependentes do segurado do INSS que contribuiu regularmente e que se encontra preso

O auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS, ou seja, aquele trabalhador que contribuiu regularmente e que se encontra preso
Algumas pessoas desavisadas, ao tomar conhecimento, de forma equivocada, da existência de benefício auxílio-reclusão, da Previdência Social, para dependentes de apenados recolhidos às unidades do Sistema Penitenciário do estado, afirmam, erroneamente, que é melhor ser detento que trabalhador. Acontece que o benefício social não atinge a todos os reclusos e os valores não são altos, como muita gente imagina, e nem é um benefício que se estende até ao final da pena a que o segurado foi condenado.
Conforme Juliano da Cruz Mendes Soares, chefe do Serviço de Benefícios da Gerência do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), em São Luís, o Auxílio-reclusão é uma benefício devido apenas ao dependentes do segurado do INSS, ou seja, aquele trabalhador que contribuiu regularmente e que se encontra preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado (preso) não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS. Portanto, o auxílio-reclusão não é recebido diretamente pelo preso. Destina-se aos seus dependentes, ou seja, esposa, companheira e filhos ou irmãos.
“Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente: R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício”, afirmou Juliano da Cruz.
Para que o auxílio seja concedido, é necessário que o segurado recluso possua qualidade de segurado na data da prisão; esteja recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar); e possua o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão.
Os dependentes cônjuges ou companheira só terão direito ao benefício se comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso, enquanto que os filhos, pessoas a eles equiparadas ou irmãos (desde que comprove a dependência), de ambos sexos, têm que possuir menos de 21 anos, salvo se inválido ou portador de deficiência.

Documentação

A documentação necessária, além de declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso, será documento de identificação do requerente, que deve ser válido, oficial, legível e com foto; documento de identificação do segurado recluso, preenchendo as mesmas exigências; número do CPF do requerente e documentos que comprovem a dependência.

Conforme Juliano da Luz, o auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício será encerrado.
Para o cônjuge, companheira, cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, o benefício terá a duração de quatro meses a contar da data da prisão, se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência Social, ou se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do recolhimento do segurado à prisão.
A duração do benefício é variável se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou união estável, conforme tabela em destaque. Para o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela supra citada. Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito), o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Disse ainda Juliano da Cruz que a cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere emitida pela unidade prisional, e que equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
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