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Empresas em recuperação judicial têm até 30 de abril para aderir a parcelamento especial no Maranhão

Programa oferece descontos de até 95% em juros e multas e permite pagamento em até 180 parcelas

Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão (Sefaz-MA)(Foto: Reprodução)
Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão (Sefaz-MA)(Foto: Reprodução)

Empresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial têm até o dia 30 de abril de 2026 para aderir ao Parcelamento Especial de débitos tributários e não tributários. O benefício contempla dívidas cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.

A adesão ao programa implica na confissão irretratável da dívida, além da renúncia a qualquer tipo de contestação ou recurso, seja na esfera administrativa ou judicial, incluindo a desistência de ações já em andamento.

O pedido deve ser formalizado pelo próprio devedor, mediante apresentação do comprovante de deferimento da recuperação judicial. A solicitação deve ser feita por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), direcionada à Secretaria da Fazenda, via Assessoria Jurídica. O protocolo também pode ser iniciado pelo e-mail institucional do órgão.

No caso dos débitos tributários, os descontos em multas e juros podem chegar a 95% para pagamento à vista ou em até 48 parcelas. Já para parcelamentos mais longos, que podem atingir até 180 meses, as reduções variam entre 70% e 90%.

Para penalidades relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias, há redução de 50% do valor total, incluindo acréscimos legais, no caso de pagamento à vista.

Em relação aos débitos não tributários, os descontos variam conforme a natureza da dívida. Quando não houver multa punitiva, o abatimento pode chegar a 90% à vista e entre 50% e 75% no parcelamento. Já nos casos de multa punitiva, os descontos são de até 80% à vista e entre 50% e 70% para pagamentos parcelados.

As parcelas serão corrigidas mensalmente pela taxa Selic. O não pagamento da primeira parcela ou da cota única resultará no cancelamento automático do benefício, conforme previsto na Lei nº 12.339, de 3 de julho de 2024.

Cada contribuinte poderá aderir a, no máximo, dois parcelamentos dentro das regras estabelecidas pela resolução administrativa.