O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou a instituição financeira Nubank a indenizar um cliente em R$ 3 mil por danos morais. A decisão considerou irregular o encerramento da conta do autor sem justificativa e sem comunicação prévia.
Na ação, o cliente relatou que teve a conta inicialmente bloqueada e, posteriormente, encerrada, sem qualquer aviso ou explicação plausível, ficando impossibilitado de acessar os valores depositados. Segundo ele, apenas após diversas tentativas administrativas, por meio de e-mails e contatos telefônicos, conseguiu reaver o dinheiro que estava retido.
Ainda de acordo com o autor, a situação lhe causou angústia, aflição e abalo emocional. Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o bloqueio e o encerramento da conta ocorreram de forma regular, em conformidade com a Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, que disciplina a abertura, manutenção e encerramento de contas bancárias. Sustentou, ainda, que os valores foram devidamente devolvidos, não havendo motivo para indenização.
Durante audiência realizada pelo Judiciário, o representante da instituição informou que a devolução dos valores levou cerca de um mês, em razão de análises internas. Ao analisar o caso, o juiz Luiz Carlos Licar Pereira destacou que a retenção dos recursos por período prolongado, sem justificativa clara, configura violação aos direitos da personalidade do consumidor.
“A liberdade de iniciativa e o exercício regular da atividade econômica devem se conformar aos direitos fundamentais do consumidor, especialmente à dignidade, à segurança e ao acesso ao seu patrimônio”, pontuou o magistrado.
Falha na prestação de serviços
O juiz ressaltou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Segundo ele, a própria instituição reconheceu a demora excessiva de quase 30 dias para a devolução dos valores, atribuindo o bloqueio a análises internas genéricas.
Para o magistrado, a situação ultrapassou o mero aborrecimento. “Tal circunstância impediu o autor de acessar recursos essenciais à sua subsistência, submetendo-o a situação humilhante e angustiante”, avaliou.
Ao final, o juiz decidiu afastar o pedido de segredo de justiça, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento dos valores e de reativação da conta bancária, mas considerou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3 mil ao autor.
*Fonte: TJMA