ELEIÇÕES 2020

Ministério Público Eleitoral realiza ações contra campanha irregular no Maranhão

Realizar propaganda eleitoral antes do dia 26 de setembro está proibida. Para coibir atos irregulares no Maranhão, MPE está intensificando a fiscalização nos municípios

Reprodução

O Ministério Público Eleitoral está realizando diversas ações referentes ao período eleitoral de 2020 em vários municípios do interior do estado. A maioria está relacionada à proibição de meios de publicidade na pré-campanha eleitoral já vedados na campanha eleitoral regular, além de outras situações que podem ocorrer durante o período, conforme uma instrução destinada às Promotorias Eleitorais do Maranhão.

Atendendo pedido do Ministério Público Eleitoral, a Justiça determinou, no último dia 16 de setembro, que os pré-candidatos a prefeito de Penalva, o atual Ronildo Campos e o ex-prefeito Edmilson Viegas, se abstenham de realizar, até o próximo sábado (26), passeatas, carreatas, comícios ou eventos assemelhados. 

Os pré-candidatos devem se abster também de veicular jingles, frases e mensagens nas redes sociais que induzam à captação antecipada de votos, procedendo a exclusão imediata das peças de suas redes sociais. Em caso de descumprimento, foi estabelecido o pagamento de multa pessoal no valor de R$ 50 mil, sem prejuízo de responsabilidade por crime de desobediência, conforme o artigo 347 do Código Eleitoral. A determinação da Justiça Eleitoral é resultado de duas Representações formuladas pelo titular da 45ª Zona Eleitoral de Penalva, promotor eleitoral Rogernilson Ericeira Chaves. A decisão foi assinada pelo juiz Huggo Alves Albarelli Ferreira.

Nas manifestações, o promotor ressaltou que a legislação permite propaganda eleitoral somente a partir do dia 27 de setembro.

Entretanto, os pré-candidatos realizaram eventos com carreata, veicularam jingles de campanha, encaminharam convites em redes sociais, divulgaram número de partido, sugerindo pedido de voto. Por conta destas atividades, o Ministério Público Eleitoral enfatizou nas Representações que os dois teriam realizado propaganda antecipada em flagrante violação aos dispositivos da legislação eleitoral.

Uma liminar proferida foi proferida também no último dia 16, em resposta ao pedido da Promotoria Eleitoral da 27ª Zona de Arari, proibiu a realização da convenção dos partidos PTB (Partido Trabalhista Brasileiro) e Democratas em favor do pré-candidato à Prefeitura, Rui Filho, na avenida Hoendel Haiden, no Centro do município, na mesma data.

 Além de interditar a avenida, uma das principais da cidade, o evento usaria estruturas de palco e som, semelhantes às de um comício. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, que adiou as eleições municipais e prazos eleitorais deste ano, em função da pandemia de covid-19, proíbe a realização de propaganda eleitoral antes do dia 26 de setembro. 

A multa por descumprimento estipulada foi R$ 50 mil, a serem pagos, individualmente, pelos dois partidos e o pré-candidato. Na determinação judicial, o juiz Luiz Emílio Bittencourt Júnior acolheu os argumentos apresentados, no mesmo dia do evento, pela titular da 27ª Promotoria Eleitoral, Patrícia Fernandes Gomes Costa Ferreira, em cautelar inominada por prática de propaganda eleitoral irregular com obrigação de fazer. 

Segundo a representante do Ministério Público Eleitoral, a realização da convenção iria configurar campanha eleitoral extemporânea (fora de época), possível vantagem ilícita aos pré-candidatos presentes e violação da isonomia entre os candidatos.

Re­co­men­da­ções das nor­mas elei­to­rais

Com o objetivo de dar cumprimento à legislação eleitoral vigente, o Ministério Público do Maranhão emitiu também no último dia 16, quarta-feira, três recomendações relativas às eleições municipais deste ano destinadas aos agentes públicos (prefeitos, secretários municipais e vereadores), dirigentes partidários, pré-candidatos e aos Conselhos Tutelares de Colinas e Jatobá. O titular da Promotoria de Justiça de Colinas, Aarão Lima Castro, afirmou que as recomendações do Ministério Público são instrumentos de orientação “que visam antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura”.

Na recomendação destinada aos agentes públicos, foi orientado “que eles se abstenham de realizar a nomeação, contratação ou qualquer outra forma de admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens ou por outros meios causar dificuldades ou impedimentos ao exercício funcional e, ainda, ex officio (em virtude do cargo ocupado, sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros), remover, transferir ou exonerar servidor público”. Também foi recomendado aos agentes públicos que não distribuam e nem permitam a distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para instalação de empresas, isenção total ou parcial de tributos, dentre outros, salvo se se encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas na Lei das Eleições, como calamidade, emergência e continuidade de programa social.

O promotor de justiça orientou ainda que os prefeitos e demais agentes públicos deixem de comparecer a inaugurações de obras públicas nos três meses antes do pleito municipal, isto é, desde o dia 15 de agosto de 2020, conforme a Emenda Constitucional nº 107/2020, caso sejam candidatos nas eleições deste ano (Lei nº. 9.504/1997, art. 77). A veiculação de publicidade institucional que, pelo conteúdo da informação ou pela inserção de nomes, símbolos ou imagens, possa promover pessoas ao eleitorado, deve ser vedada. “As recomendações e orientações foram expedidas aos destinatários nos municípios de Colinas (sede) e Jatobá (Termo), que compõem esta Comarca, indicando diversas medidas para que o processo eleitoral não interfira na ordem pública”, explicou o promotor de justiça.

DIRIGENTES PARTIDÁRIOS – Aos dirigentes de partidos políticos e pré-candidatos às eleições municipais, o Ministério Público recomendou que se abstenham de veicular, antes de 27 de setembro, qualquer propaganda eleitoral que implique ônus financeiro ou que se utilize dos meios ou formas vedados na lei, ainda que por meio de elogios, agradecimentos, divulgação de qualidades pessoais e profissionais e anúncio de projetos com pedido explícito de votos (ou uso de expressões equivalentes) a quem quer que venha a ser candidato. Segundo o promotor de justiça Aarão Castro, tal conduta promove a pessoa ao público, caracterizando propaganda eleitoral extemporânea (que

pode gerar multa que varia de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00); abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação e movimentação ilícita de recursos de campanha.

CONSELHEIROS TUTELARES – Aos presidentes dos Conselhos Tutelares dos Municípios de Colinas e Jatobá, a Recomendação do MPMA foi no sentido de que adotem as medidas administrativas necessárias para orientarem todos os conselheiros sobre a vedação de utilizar o Conselho Tutelar para o exercício de propaganda ou atividade político-partidária, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação eleitoral, bem como nas normas que regulam o órgão de defesa da criança e da juventude. Já condenado em uma primeira representação, o candidato a vereador pelo município de Açailândia Maycon Marcelo de Oliveira (DEM) foi alvo de nova representação do Ministério Público Eleitoral, ajuizada no dia 14 de setembro. Em ambos os casos, a motivação foi propaganda eleitoral antecipada, prática vedada pela Lei nº 9.504/1997. No primeiro caso, que gerou a condenação do candidato, a antecipação da propaganda eleitoral consistiu na confecção e distribuição de adesivos (o que contraria o artigo 38, da referida lei); divulgação de logomarca e mensagens de campanha em redes sociais, notadamente no Instagram; e a colagem de seus adesivos em ônibus coletivo.

Esta proibição encontra-se prevista no artigo 37 da Lei 9.504/1997. Nessa representação, a juíza eleitoral Clécia Pereira Monteiro condenou o candidato a cessar, em definitivo, a propaganda ilícita, seja em suas redes sociais, ou por meios físicos, devendo retirar as postagens irregulares e recolher os adesivos confeccionados e ainda retirar os adesivos dos bens de uso comum do povo em que foram afixados, no prazo de 24h, sob pena de ficar sujeito, neste último caso, a multa no valor de R$ 2 mil. 

A sentença, firmada no dia 3 de setembro, condenou o representado, também, ao pagamento de multa por propaganda eleitoral antecipada irregular, no valor de R$ 8 mil. Se a Justiça condenar novamente o candidato a vereador, de acordo com o pedido do Ministério Público Eleitoral, a multa a ser aplicada deve atingir o valor máximo tendo em vista a reiteração dessa conduta.  

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