ELEIÇÕES 2018

Decisão de inelegibilidade não tem efeito nessas eleições, dizem juristas

O governador Flávio Dino foi julgado inelegível em primeira instância. Juristas apontam a necessidade de confirmação da decisão por tribunal superior à decisão da juíza, para que haja efeito

Após a decisão da juíza Anelise Nogueira Reginato, titular da 8ª zona eleitoral, a respeito da inelegibilidade do governador Flávio Dino (PCdoB), a corrida eleitoral tem estado turva e ainda mais judicializada. De acordo com a apreciação da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n° 262-79, o candidato a reeleição para o Palácio dos Leões está inelegível por oito anos. A decisão, no entanto, não tem efeitos para o pleito deste ano, e Dino pode ter sua candidatura deferida sem impasses, afirmam juristas.

Especialistas ouvidos por O Imparcial afirmam que a inelegibilidade só valeria para esta eleição se o Tribunal Superior Eleitoral julgasse o recurso até a data do registro. “Mais para frente, o julgamento desse recurso pode ter várias consequências, pode levar a outra situação, como por exemplo, a cassação do mandato, mas é uma inelegibilidade do candidato já eleito”, explicou um dos juristas.

“É uma decisão de Primeiro Grau. Seja pelos fundamentos de abuso do poder, seja pela Lei de Ficha Limpa, ela precisa ter uma apreciação de Segundo Grau. Por enquanto, é apenas um entendimento de Primeiro Grau, e só afetaria se tudo fosse julgado e confirmado até antes do mês de outubro”, pontua o pós-doutor José Cláudio Pavão Santana, professor da UFMA.

O advogado Hilton Henrique Oliveira endossa que, para surtir efeito, a decisão precisa ser confirmada por um tribunal superior à decisão da juíza. “Se a juíza detectou que, de fato, seria caso de inelegibilidade, precisa que ela [a decisão] seja confirmada pelo Tribunal para que se propague efeito. A parte contrária, que seria o governador Flávio Dino, com suas razões, deve interpor o recurso e demonstrar que não é esse caso”, comenta. O advogado aponta, ainda, para a rapidez com que os processos ocorrem durante as eleições. “Na Justiça Eleitoral, os prazos nesse período são muito rápidos. Através do sistema recursal, pode haver um benefício para o governador. Tem que haver uma observância muito grande, ele vai passar por um período de turbulência jurídica”, finaliza.

Registro dos candidatos

Os pedidos de registro serão aceitos até o dia 15 de agosto, pela Justiça Federal. Após o recebimento, os dados serão encaminhados à Receita Federal para fornecimento do número de registro no CNPJ, em até três dias úteis. Após este prazo, a Secretaria Judiciária publicará edital contendo os pedidos de registro no Diário da Justiça Eletrônica (DJE).

A partir desta publicação, passa a correr o prazo de cinco dias para impugnação dos pedidos de registro de candidaturas requeridos. Qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público pode impugnar pedidos de registro, através de petição, especificando as provas e testemunhas. Após este prazo, os candidatos, partidos políticos alvos da impugnação devem contestá-la ou manifestar-se a respeito dela em até sete dias.

O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após conclusão dos autos ao relator. Ainda que não haja impugnação, o pedido deve ser indeferido quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de inelegibilidade. Cabem recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, em três dias, através de petição fundamentada, recursos ordinários (no caso de inelegibilidade) ou recurso especial (condições de elegibilidade). Todos os pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas até 20 dias antes da eleição.

Leia na íntegra as disposições do TSE sobre a escolha e registro dos candidatos

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