CRIMINALIDADE

Importunação sexual: Dois anos de combate ao crime no Maranhão

Em 2019, foram efetivados na Delegacia Especial da Mulher, 68 procedimentos sobre o crime de importunação sexual. No ano em curso, até agora, já foram 35 casos

Reprodução

O crime de importunação sexual agora é punido com pena de reclusão de até cinco anos, conforme está previsto no Artigo 215-A do Código Penal Brasileiro. A assertiva é da delegada Kazumi Tanaka, da Delegacia Especial da Mulher. Ela informou que desde que foi promulgada, a Lei 13.718/18 vem sendo aplicada com rigor, visando a punição exemplar contra os elementos que praticam a ilicitude nos ônibus ou logradouros da capital maranhense.

Em 2019, foram efetivados na Delegacia Especial da Mulher, 68 procedimentos sobre o crime de importunação sexual.

No ano em curso, até agora, já foram registrados 35 casos. Na avaliação da delegada Kazumi, este ano, o número destas ocorrências tende a diminuir. Ela garante, que no Maranhão, ao contrário de outras unidades da Federação, a lei está sendo aplicada de forma efetiva e com extremado rigor.

A delegada alerta às mulheres para que não tenham medo nem vergonha de denunciar os atos de obscenidades e de importunação sexual, que sofram ou presenciem. “ A maioria dos casos acontecem nos ônibus, quando os criminosos se aproveitam da superlotação para fazerem suas investidas esfregando o corpo no das vítimas. Isso deve ser denunciado, para que o autor não fique impune”, disse Kazumi Tanaka.

Aplicativo para denunciar

Para apresentar a denúncia, o Sistema de Segurança oferece canais efetivos como o telefone 190 ou o aplicativo “Salve a Maria-MA”, disponibilizado para o sistema Android. Basta baixar o aplicativo e fazer a comunicação apertando o botão de segurança, que a Polícia atende com prioridade um, informou a delegada.

Conforme disse, há uma preocupação pela efetividade da lei. Dessa forma as empresas de transporte coletivo devem, capacitar seus funcionários sobre como se comportar quando da ocorrência do crime de importunação, no ônibus em que estejam trabalhando. “Todo indivíduo denunciado e surpreendido na prática delituosa da importunação sexual sem o consentimento da vítima, depois de identificado é autuado e encaminhado, de imediato, para o Sistema Penitenciário à disposição do judiciário”, asseverou a delegada. Ela citou, também, a existência da Lei Municipal 6.601/2019, que também trata do enfrentamento ao crime de importunação sexual nos ônibus de transporte coletivo de São Luís.

Indignação nacional

A deputada federal Renata Abreu (SP) vai propor uma campanha, principalmente junto às secretarias estaduais de Segurança Pública, para que atos libidinosos sejam enquadrados na Lei 13.718/18, que está em vigor há 2 anos. Ela é uma das autoras do projeto de lei que resultou na Lei da Importunação Sexual, que pune com até 5 anos de cadeia, mas que ainda é desconhecida por parte das autoridades policiais. “O crime de importunação sexual é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém e sem sua anuência. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres no ônibus e metrô. Antes, isso era considerado apenas uma contravenção penal, o sujeito pagava a multa e voltava para rua. Com a nova lei, em vigor desde 2018, o Código Penal foi alterado e essa prática passou a ter pena de reclusão”, explica a parlamentar.

O Dossiê Mulher 2020, do Instituto de Segurança Pública do governo do Rio de Janeiro (ISP), denuncia que ainda há desconhecimento da nova lei por parte das autoridades. “Crimes de ato obsceno e importunação sexual tiveram seus registros mais relacionados à Lei 9.099/1995, ao menos na confecção inicial do registro de ocorrência, isto é, considerados como de menor potencial ofensivo. Tal conduta revela o desconhecimento referente ao novo crime de importunação sexual”, diz o relatório.

O crime de importunação sexual é caracterizado pela realização de ato libidinoso

O que diz a lei de importunação sexual

A Lei 13.718.18 Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)

“ Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de um a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

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