Justiça · Direito de Resposta

Resposta do Deputado Ricardo Arruda referente à matéria sobre Gilson Guerreiro

O deputado reforça que a denúncia dele permanece em apuração por órgãos competentes, como o Ministério Público Federal e a Controladoria-Geral da União.

Fachada da Assembleia Legislativa do Maranhão
(Foto: Agência Assembleia)
Fachada da Assembleia Legislativa do Maranhão (Foto: Agência Assembleia)

Em nota oficial, o deputado Ricardo Arruda esclarece que o processo arquivado pelo Ministério Público de Contas (MPC) não está relacionado à sua denúncia, que trata da execução de contratos e do uso de recursos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FUNDEB).

O deputado reforça que a denúncia dele permanece em apuração por órgãos competentes, como o Ministério Público Federal (MPF) e a Controladoria-Geral da União (CGU).

Acompanhe a nota da representação de Ricardo Arruda a seguir:

A respeito da nota divulgada pelo deputado Ricardo Arruda (MDB) após a publicação da matéria, cabe esclarecer:

A reportagem de O Imparcial não abordou eventuais procedimentos ou representações apresentadas pelo parlamentar em outros órgãos de controle, como o Ministério Público Federal, a Controladoria-Geral da União ou a Polícia Federal. O conteúdo refere-se exclusivamente à decisão do Ministério Público de Contas do Maranhão (MPC-MA) sobre o mesmo objeto da denúncia feita pelo deputado em plenário, em agosto, relacionada ao Pregão Eletrônico nº 04/2025, voltado à manutenção predial das escolas municipais de Grajaú.

O parecer do MPC-MA, que constitui o foco da matéria, concluiu pela inexistência de irregularidades e determinou o arquivamento da representação apresentada pela empresa J. D. A. C. Empreendimentos Ltda., que, assim como o deputado, havia questionado a lisura do processo licitatório.

I. RELATÓRIO

Trata-se de Representação interposta pela empresa J DA C EMPREENDIMENTOS LTDA. acerca
de supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 04/2025, promovido pela
Prefeitura Municipal de Grajaú/MA, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de
manutenção predial.

A Representante apontou, em síntese: 1) Irregularidade na inversão de fases (habilitação prévia)
por ausência de justificativa técnica, em afronta ao art. 17, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; 2)
Restrição ao direito de impugnação e à competitividade, em razão da cobrança de taxa de
credenciamento na plataforma eletrônica ; e 3) Ausência de meios de comunicação adequados com
a Comissão Permanente de Licitação (CPL).

O Prefeito, Sr. Antônio Gilson Bomfim Da Silva, e a Secretária Municipal de Educação, Sra.
Ediane Resplandes Araujo Bomfim, apresentaram defesa tempestiva, sendo acolhida a preliminar
de ilegitimidade passiva do Prefeito.

A Unidade Técnica, por meio do Relatório de Instrução Conclusivo nº 7579/2025, analisou as
alegações, acolheu as justificativas apresentadas e propôs o arquivamento dos autos por ausência
de irregularidade.

É, no essencial, o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O presente parecer acompanha o entendimento da Unidade Técnica, por considerar que os atos
questionados encontram-se amparados pela legislação e pela motivação devida, afastando-se os
indícios de restrição à competitividade e à publicidade.

  1. Ilegitimidade Passiva do Prefeito: Conforme sustentado na defesa e acolhido pela Unidade
    Técnica, a responsabilidade deve ser individualizada. Não tendo o Prefeito atuado como
    ordenador de despesas no Pregão Eletrônico nº 04/2025, sua exclusão do polo passivo é
    medida que se impõe, cabendo a responsabilidade à Secretária Municipal de Educação.
  2. Inversão de Fases (Art. 17, § 1º, Lei nº 14.133/2021): O procedimento de inversão de fases
    (habilitação prévia) é expressamente autorizado pela Lei nº 14.133/2021, desde que previsto
    no edital e devidamente motivado. A Administração Municipal comprovou ter formalizado a
    justificativa nos autos do processo, alegando a necessidade de maior segurança e de prevenir
    prejuízos decorrentes de inabilitação posterior, dada a complexidade do objeto. A motivação,
    presente no processo e visando a eficiência e a economicidade, é suficiente para a legalidade
    do ato.
  3. Restrição ao Direito de Impugnação/Taxa de Credenciamento: A cobrança da taxa de R$
    199,00, exigida pela plataforma privada (StartGov), se destina apenas às empresas que
    pretendem participar como proponentes do certame. A Unidade Técnica confirmou que a
    plataforma oferece cadastro gratuito na modalidade “Cidadão” para o exercício do direito de
    petição, como impugnações e pedidos de esclarecimento, nos termos do art. 164 da Lei nº
    14.133/2021. Desse modo, não há violação ao direito de petição ou restrição indevida à
    competitividade, uma vez que a cobrança é módica e se destina à manutenção do sistema.
  4. Ausência de Meios de Comunicação: A alegação de falta de canais de comunicação é
    afastada pelo fato de o edital e o aviso de licitação terem divulgado o endereço eletrônico da
    Secretaria de Educação e da CPL, além dos contatos institucionais da Prefeitura, garantindo
    múltiplos canais de acesso e publicidade.

Diante do saneamento de todas as ocorrências suscitadas e da ausência de fumus boni juris ou
periculum in mora, o pleito cautelar formulado pela Representante é manifestamente
improcedente. O prosseguimento do feito torna-se inócuo.

IV. CONCLUSÃO

Pelo exposto, este Ministério Público de Contas, concordando integralmente com a proposição da
Unidade Técnica, opina por:

  1. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. ANTÔNIO GILSON BOMFIM DA
    SILVA, Prefeito Municipal de Grajaú/MA, e excluí-lo do polo passivo da Representação.
  2. CONHECER da Representação para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE em relação à
    Sra. EDIANE RESPLANDES ARAUJO BOMFIM, Secretária Municipal de Educação, por
    considerar saneadas e justificadas todas as irregularidades apontadas.
  3. DETERMINAR O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com fulcro no art. 50, inciso I,
    da Lei nº 8.258/2005 (LOTCE/MA).