Em nota oficial, o deputado Ricardo Arruda esclarece que o processo arquivado pelo Ministério Público de Contas (MPC) não está relacionado à sua denúncia, que trata da execução de contratos e do uso de recursos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FUNDEB).
O deputado reforça que a denúncia dele permanece em apuração por órgãos competentes, como o Ministério Público Federal (MPF) e a Controladoria-Geral da União (CGU).
Acompanhe a nota da representação de Ricardo Arruda a seguir:

A respeito da nota divulgada pelo deputado Ricardo Arruda (MDB) após a publicação da matéria, cabe esclarecer:
A reportagem de O Imparcial não abordou eventuais procedimentos ou representações apresentadas pelo parlamentar em outros órgãos de controle, como o Ministério Público Federal, a Controladoria-Geral da União ou a Polícia Federal. O conteúdo refere-se exclusivamente à decisão do Ministério Público de Contas do Maranhão (MPC-MA) sobre o mesmo objeto da denúncia feita pelo deputado em plenário, em agosto, relacionada ao Pregão Eletrônico nº 04/2025, voltado à manutenção predial das escolas municipais de Grajaú.
O parecer do MPC-MA, que constitui o foco da matéria, concluiu pela inexistência de irregularidades e determinou o arquivamento da representação apresentada pela empresa J. D. A. C. Empreendimentos Ltda., que, assim como o deputado, havia questionado a lisura do processo licitatório.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Representação interposta pela empresa J DA C EMPREENDIMENTOS LTDA. acerca
de supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 04/2025, promovido pela
Prefeitura Municipal de Grajaú/MA, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de
manutenção predial.
A Representante apontou, em síntese: 1) Irregularidade na inversão de fases (habilitação prévia)
por ausência de justificativa técnica, em afronta ao art. 17, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; 2)
Restrição ao direito de impugnação e à competitividade, em razão da cobrança de taxa de
credenciamento na plataforma eletrônica ; e 3) Ausência de meios de comunicação adequados com
a Comissão Permanente de Licitação (CPL).
O Prefeito, Sr. Antônio Gilson Bomfim Da Silva, e a Secretária Municipal de Educação, Sra.
Ediane Resplandes Araujo Bomfim, apresentaram defesa tempestiva, sendo acolhida a preliminar
de ilegitimidade passiva do Prefeito.
A Unidade Técnica, por meio do Relatório de Instrução Conclusivo nº 7579/2025, analisou as
alegações, acolheu as justificativas apresentadas e propôs o arquivamento dos autos por ausência
de irregularidade.
É, no essencial, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer acompanha o entendimento da Unidade Técnica, por considerar que os atos
questionados encontram-se amparados pela legislação e pela motivação devida, afastando-se os
indícios de restrição à competitividade e à publicidade.
- Ilegitimidade Passiva do Prefeito: Conforme sustentado na defesa e acolhido pela Unidade
Técnica, a responsabilidade deve ser individualizada. Não tendo o Prefeito atuado como
ordenador de despesas no Pregão Eletrônico nº 04/2025, sua exclusão do polo passivo é
medida que se impõe, cabendo a responsabilidade à Secretária Municipal de Educação. - Inversão de Fases (Art. 17, § 1º, Lei nº 14.133/2021): O procedimento de inversão de fases
(habilitação prévia) é expressamente autorizado pela Lei nº 14.133/2021, desde que previsto
no edital e devidamente motivado. A Administração Municipal comprovou ter formalizado a
justificativa nos autos do processo, alegando a necessidade de maior segurança e de prevenir
prejuízos decorrentes de inabilitação posterior, dada a complexidade do objeto. A motivação,
presente no processo e visando a eficiência e a economicidade, é suficiente para a legalidade
do ato. - Restrição ao Direito de Impugnação/Taxa de Credenciamento: A cobrança da taxa de R$
199,00, exigida pela plataforma privada (StartGov), se destina apenas às empresas que
pretendem participar como proponentes do certame. A Unidade Técnica confirmou que a
plataforma oferece cadastro gratuito na modalidade “Cidadão” para o exercício do direito de
petição, como impugnações e pedidos de esclarecimento, nos termos do art. 164 da Lei nº
14.133/2021. Desse modo, não há violação ao direito de petição ou restrição indevida à
competitividade, uma vez que a cobrança é módica e se destina à manutenção do sistema. - Ausência de Meios de Comunicação: A alegação de falta de canais de comunicação é
afastada pelo fato de o edital e o aviso de licitação terem divulgado o endereço eletrônico da
Secretaria de Educação e da CPL, além dos contatos institucionais da Prefeitura, garantindo
múltiplos canais de acesso e publicidade.
Diante do saneamento de todas as ocorrências suscitadas e da ausência de fumus boni juris ou
periculum in mora, o pleito cautelar formulado pela Representante é manifestamente
improcedente. O prosseguimento do feito torna-se inócuo.
IV. CONCLUSÃO
Pelo exposto, este Ministério Público de Contas, concordando integralmente com a proposição da
Unidade Técnica, opina por:
- ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. ANTÔNIO GILSON BOMFIM DA
SILVA, Prefeito Municipal de Grajaú/MA, e excluí-lo do polo passivo da Representação. - CONHECER da Representação para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE em relação à
Sra. EDIANE RESPLANDES ARAUJO BOMFIM, Secretária Municipal de Educação, por
considerar saneadas e justificadas todas as irregularidades apontadas. - DETERMINAR O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com fulcro no art. 50, inciso I,
da Lei nº 8.258/2005 (LOTCE/MA).