DETERMINAÇÃO

Estado terá que fornecer substância a crianças e jovens com fenilcetonúria

A Fenilcetonúria é uma condição que pode ser detectada no teste do pezinho, na qual o organismo não tem a capacidade de quebrar adequadamente moléculas do aminoácido fenilalanina

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão mantiveram decisão da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, determinando que o Estado do Maranhão forneça aminoácidos isentos da substância fenilalanina, de forma regular e em quantidade suficiente, a todas as crianças e adolescentes cadastrados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) junto à APAE, com diagnóstico da doença Fenilcetonúria, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
A Fenilcetonúria é uma condição que pode ser detectada no teste do pezinho, na qual o organismo não tem a capacidade de quebrar adequadamente moléculas do aminoácido fenilalanina. Caso não tratada, provoca uma série de complicações, como convulsões e atraso no desenvolvimento psicomotor.
A decisão se deu em ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPMA), que motivou recurso do Estado do Maranhão, alegando que não se justifica o atendimento de uma necessidade individual em detrimento da coletividade, pois causaria graves prejuízos à ordem econômica do Estado. Alegou, ainda, excesso na multa fixada pela decisão – que foi de R$ 5 mil.
A relatora, desembargadora Nelma Sarney, citou entendimentos de outros tribunais, ressaltando a obrigação de todos os entes estatais de assegurar o direito à saúde. Ela considerou presentes os requisitos legais e princípios constitucionais para concessão da medida, com o fim de evitar as complicações decorrentes da doença em caso de não tratamento.
A magistrada frisou, ainda, o princípio da Proteção Integral, estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente que, para ser cumprido em sua integralidade, deve resguardar a pessoa em desenvolvimento em todos os aspectos, inclusive a saúde. “Deve-se reconhecer que a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, obrigação do Estado, como bem dispõe o artigo 196 da Carta Magna, devem prevalecer no caso ora em análise.
O voto da desembargadora foi seguido pelos desembargadores Marcelo Carvalho e José de Ribamar Castro, reduzindo o valor da multa diária para R$ 300,00.
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