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TSE define limite para contratação de pessoal de campanha nas eleições de 2026

Portaria estabelece regras para candidatos e partidos, fixa critérios de cálculo e prevê punições para quem ultrapassar os tetos permitidos

(Foto: Reprodução)
(Foto: Reprodução)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a Portaria nº 444/2026, que estabelece os limites máximos para a contratação, direta ou terceirizada, de pessoal destinado às atividades de militância e mobilização de rua durante as eleições deste ano. As regras valem para candidatos e partidos políticos e abrangem tanto o primeiro quanto o segundo turno do pleito.

Os quantitativos foram definidos com base no número de eleitores aptos em cada município após o fechamento do cadastro eleitoral de 2026. A norma segue as diretrizes previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Resolução-TSE nº 23.607/2019. A portaria foi assinada pelo presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, em 20 de julho.

Veja a tabela com os limites de contratação de pessoal.

Como é feito o cálculo

A legislação estabelece critérios diferentes conforme o tamanho do eleitorado de cada município.

Nas cidades com até 30 mil eleitores, o número máximo de contratações corresponde a 1% do eleitorado.

Já nos municípios com mais de 30 mil eleitores, assim como no Distrito Federal, o limite parte de 300 contratações — equivalente a 1% dos primeiros 30 mil eleitores —, sendo acrescida uma contratação para cada mil eleitores excedentes.

Para candidatos a presidente da República, governador, senador e deputados, o cálculo considera, de forma proporcional, o município com o maior colégio eleitoral de cada estado.

No Distrito Federal, a referência é a região administrativa de Ceilândia para os cargos proporcionais e o eleitorado total da unidade federativa para os cargos majoritários.

Fiscalização e penalidades

De acordo com a portaria, os limites de contratação são contabilizados de forma global por chapa. Assim, entram na conta tanto as contratações feitas pelo candidato titular quanto aquelas realizadas por vice ou suplentes.

No caso dos partidos políticos, o teto corresponde à soma dos limites de todos os cargos para os quais a legenda tenha candidatura própria.

O descumprimento das regras pode caracterizar crime de corrupção eleitoral, conforme previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Além das sanções penais, o excesso de contratações pode motivar investigações por abuso de poder econômico e resultar na cassação do registro ou do diploma do candidato.

Atividades que não entram no limite

A norma também esclarece quais profissionais e atividades não são contabilizados no teto de contratações. Estão excluídos:

militantes voluntários, sem remuneração;

pessoal contratado exclusivamente para atividades administrativas e de apoio interno;

fiscais e delegados credenciados pelos partidos para atuar no dia da eleição;

advogados e demais profissionais responsáveis pela defesa jurídica de candidatos, partidos, coligações ou federações.

Limites para despesas

Além das regras para contratação de pessoal, a portaria mantém limites para alguns gastos de campanha. As despesas com alimentação dos trabalhadores contratados e dos comitês eleitorais não podem ultrapassar 10% do total contratado, enquanto os gastos com aluguel de veículos automotores ficam restritos a até 20% das despesas totais da campanha.

*Fonte: TSE