DIA DAS CRIANÇAS

Vinte e seis detentos não retornaram para a prisão

De acordo com a legislação, agora esses 26 apenados são considerados fugitivos da Justiça.

Reprodução

De acordo com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap), dos 605 presos beneficiados pela Justiça e que saíram para o Dia das Crianças, 26 não retornaram para as unidades prisionais, como foi estipulado pelo Poder Judiciário.

A saída foi a partir das 9h de quarta-feira, 9 de outubro , e o retorno estava previsto até às 18h dessa terça-feira dia (15). Os beneficiados deviam se recolher às suas casas até as oito horas da noite enquanto estivessem fora da prisão.

Do total de presos que sairam, 112 apenados usufruiram, pela primeira vez, do benefício previsto em lei, monitorados por meio de tornozeleiras eletrônicas.

De acordo com a legislação, agora esses 26 apenados são considerados fugitivos da Justiça. O preso em regime semiaberto é quem recebe esse benefício, a partir do momento em que descumpre o que foi acordado, será realizada, assim que forem capturados, a regressão do cumprimento da pena em regime fechado.

O documento esclarece que os apenados beneficiados preenchem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, que regulamenta, entre outros, as saídas temporárias.

“Fica determinado ainda, que os dirigentes dos Estabelecimentos Prisionais da Comarca da Grande Ilha de São Luís deverão comunicar este Juízo até as 12 horas do dia 16 de outubro sobre o retorno dos internos e/ou eventuais alterações”, relata a Portaria.

Sobre a saída de presos, a VEP cientificou a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.

LEGISLAÇÃO – A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de apenados, o artigo 122 dispõe: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução penal.

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