Iniciativa

Campanha de combate à violência virtual contra mulheres é lançado no Maranhão

Apesar de as festividades de carnaval terem sido canceladas no Estado, as mulheres não estão livres do assédio.

Muitas são as histórias de vítimas, que ganham uma grande dor de cabeça para resolver os problemas deixados pelos criminosos. (Foto: Reprodução)

Crimes virtuais contra as mulheres

Pornografia de vingança (vazamento de nudes): quando imagens íntimas de uma são divulgadas sem sua autorização. Os agressores costumam ser o parceiro, mas também há casos de desconhecidos que publicam imagens com intenção de expor a mulher.

Perseguição (stalker): o agressor envia repetidamente mensagens às vítimas, fabrica e publica boatos a respeito dela, entra em contato com amigos e familiares como forma de intimidação.

Cyberbullying: o bullying toma o meio digital com comentários e publicações depreciativas sobre a mulher, com xingamentos baseados no gênero ou cor.

Sextorsão: a prática de usar fotos íntimas da mulher para tentar obter algo em troca. Há casos de sextorsão para ganhar dinheiro da vítima ou conseguir um encontro ou outras imagens íntimas.

Stealthing: é a prática da retirada do preservativo durante a relação sexual, sem o consentimento da outra pessoa, pode caracterizar o crime de violação sexual mediante fraude, descrito no artigo 215 do Código Penal. O ato pune a conduta de ter relação íntima com alguém, por meio de engano ou ato que dificulte a manifestação de vontade da vítima. Apesar de não ser um crime virtual, se aplica amplamente ao contexto do Carnaval.

O que fazer em casos de violência virtual?

A vítima pode buscar registro em delegacias da mulher ou nas delegacias especializadas em crimes virtuais. Se a vítima possuir proximidade afetiva ou familiar com o agressor, casos de extorsão, perseguição ou cyberbullyng podem ser enquadrados diretamente como violência psicológica sob a Lei Maria da Penha.

Nesses casos, cabe também medida protetiva para não haver qualquer tipo de aproximação da vítima ou de seus familiares. Se houver tal proximidade, a mulher pode registrar crime de segurança.

Além disso, a vítima pode solicitar, às redes sociais, a retirada do conteúdo, e fazer o mesmo com sites que hospedam as imagens. Também há a possibilidade de solicitar ao Google que remova o resultado das buscas.

Conheça as leis mais importantes para a defesa da mulher contra a violência de gênero:

Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, 2006) tem o objetivo de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher de forma a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher; tipifica 5 tipos de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Lei do Feminicídio (Lei n° 13.104, 2015) altera o Código Penal e estabelece o feminicídio como circunstância que qualifica o crime de homicídio, quando uma mulher é morta em decorrência de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sendo considerado um crime hediondo em que a pena pode chegar a 30 anos de reclusão.

Lei do Minuto Seguinte (Lei nº 12.845/2013) oferece atendimento imediato pelo SUS, amparo médico, psicológico e social, exames preventivos e o fornecimento de informações sobre os direitos legais das vítimas. Garante atendimento emergencial, integral e gratuito às vítimas. Importante ressaltar que não há necessidade de apresentar boletim de ocorrência ou qualquer outro tipo de prova do abuso sofrido – a palavra da vítima basta para que o acolhimento seja feito pelo hospital.

Lei nº 13.718/2018 tipifica os crimes de importunação sexual de divulgação de cena de estupro, alterando o Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulneráveis; estabelece aumento de pena e define como causas para aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Lei n° 13.642/2018 atribui à Polícia Federal atribuição para investigação de crimes praticados na rede mundial de computadores, que difundam conteúdo misógino definidos como aqueles que propagam ódio ou aversão às mulheres.

Lei n° 13.931/2019 dispõe sobre a notificação compulsória dos casos de indícios ou confirmação de violência contra a mulher, atendida em serviços de saúde públicos e privados, determinando a comunicação à autoridade policial, no prazo de 24h, para providências cabíveis e fins estatísticos.

Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/2012) definiu crimes cibernéticos no Brasil. Ela recebeu este nome, pois na época que o projeto tramitava a atriz teve o computador invadido e fotos pessoais divulgadas sem autorização por hackers. A legislação classifica como crime justamente casos como estes: invasão de computadores, tablets, smartphones, conectados ou não à internet, que resulte na obtenção, adulteração ou destruição dos dados e informações.

Lei Joana Maranhão (Lei nº 12.650/2015) alterou os prazos quanto à prescrição (prazo) contra abusos sexuais cometidos contra crianças e adolescentes, de forma que a prescrição só passou a valer após a vítima completar 18 anos e o prazo para denúncia aumentou para 20 anos. O nome é uma referência à nadadora brasileira que foi abusada sexualmente aos nove anos de idade, pelo seu treinador. A denúncia feita por ela resultou na lei que garante às vítimas mais tempo para denunciar e punir seus abusadores.

Lei Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica (Lei 14nº 188/2021) define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

Lei nº 14.192/2021 estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais.

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