ELEIÇÕES 2020

Propaganda Eleitoral na internet: O que pode e o que não pode ser feito?

Em 2020, a legislação desse tipo de propaganda sofreu uma alteração quanto a disseminação de fake news

Foto: Reprodução

Desde 2018 a propaganda eleitoral ganhou uma nova configuração com a presença marcante das redes sociais e aplicativos.  Em 2020, a legislação desse tipo de propaganda sofreu uma alteração quanto a  disseminação de fake news.

O documento da Secretaria de  Saúde do estado do Maranhão, que regulamenta as medidas sanitárias nas eleições municipais deste ano, orienta que os candidatos optem pelo uso de material digital para divulgação de propostas. A medida visa reduzir os riscos de contágio de covid-19.

Diante disso, observe o que cada candidato pode e não pode fazer durante a campanha eleitoral nas redes sociais, sites e aplicativos:

As páginas na internet e contas oficiais de candidatos nas redes sociais devem ser informadas no ato do registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral. As páginas de apoiadores não precisam ser registradas, mas o autor das publicações deve ser identificável e não poderá divulgar ofensas ou difamações sobre outro candidatos.

A  propaganda eleitoral paga na internet não é permitida. O que pode ocorrer é o impulsionamento de conteúdo.

Lembrando  que o impulsionamento de conteúdo só pode ser feito através da conta oficial do candidato, partido ou coligação. Esse tipo de serviço não poderá ser realizado por nenhuma empresa ou agência terceirizada, o trabalho deve ser contratado pelo próprio ou o partido diretamente com a empresa, tais como Google e Facebook. 

O candidato pode impulsionar de forma paga em buscadores, como o Google, seu nome ou um projeto que defendeu e ganhou relevância na mídia.  Outro detalhe importante: a empresa deverá ter foro no País, seja por sua sede ou filial.

Envio de mensagens por WhatssApp

O envio de propagandas por aplicativos de mensagem como Whatsapp, Telegram e SMS são permitidos. Porém, só poderá ser usada a lista de contatos e cadastros do próprio candidato ou do partido, sendo ele mesmo o responsável por  enviar a mensagem. Empresas, órgãos públicos ou ONGs não podem disponibilizar ou vender dados pessoais e contatos de clientes. 

Além disso, é obrigatório que o eleitor tenha fácil acesso a opção de descadastramento e caso a solicitação seja feita, o candidato ou partido tem o prazo de 48h para retirar o contato da lista. Qualquer mensagem enviada após esse período é sujeita a multa de R$ 100. Essa regra também vale para qualquer meio de mensagem eletrônico, como e-mail.

O disparo de informação em massa com uso de robôs é proibido. O envio de propaganda eleitoral por mensagem instantânea só é permitido através do uso de listas de transmissão para envio manual.

Anonimato e ataques a adversários

A lei eleitoral não permite que a propaganda de campanha seja feita de forma anônima, inclusive na internet. Caso seja distribuída uma propaganda eleitoral na rede atribuída falsamente a outra pessoa, inclusive a um candidato ou partido, poderá ser punida com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Outra situação que é considerada crime eleitoral é o chamado marketing negativo de guerrilha. Trata-se de uma estratégia de uso de milícias digitais contra um adversário. Nesse caso, tanto o contratante quanto o contratado respondem pelo crime, que tem pena de dois a quatro anos de prisão no caso de condenação.

Quando começa a propaganda eleitoral em 2020?

Por enquanto, pela legislação eleitoral, está em vigor o período de pré-campanha. O início oficial do período de campanha eleitoral em 2020 será apenas em 27 de setembro.

 

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