Data comemorativa

Sabia tudo sobre os direitos do trabalhador doméstico

Dia 22 de julho é o Dia Internacional do Trabalho Doméstico; a data é comemorada para relembrar a importância e a valorização dos direitos como em qualquer outra profissão

O empregado doméstico no Brasil sempre foi uma categoria à qual tradicionalmente se negaram os direitos garantidos aos demais tipos de empregados. Gradativamente, o doméstico foi adquirindo os direitos que hoje possui, o que ainda não lhe assegurou, entretanto, igualdade de tratamento com o empregado comum. Neste dia 22 de julho, comemora-se o Dia Internacional do empregado doméstico. A data foi firmada em 1921, nos Estados Unidos, já fazendo referência à luta por condições de trabalho mais justas.

O Brasil é o pais com o maior número de empregados domésticos do mundo. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU) o Brasil conta com 7,2 milhões de empregados domésticos, dos quais a Amostragem de Domicílios (PNAD), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revela que apenas 1,8 milhão de trabalhadores têm Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada em todo o país. São considerados esses trabalhadores os profissionais que nos ajudam nas atividades cotidianas do lar, como a governanta, o motorista particular, o cuidador de idosos, a babá, o caseiro, a cozinheira, entre outros.

Direitos dos trabalhadores

Historicamente, os direitos aos prestadores de serviços do lar não é respeitado da mesma forma que os trabalhadores comuns. O advogado João Lucas Coimbra Sousa ressalta que o passado é um grande responsável por essa realidade: “É inegável que a escravidão deixou graves marcas no trabalho doméstico de hoje: as mulheres negras escravizadas fizeram parte da criação de várias gerações da classe média brasileira. E não é tão coisa do passado assim. Aqui no Maranhão, não é raro lembrar de famílias que buscavam ‘meninas do interior’ para ‘ajudar na casa’, sem pagamento, sem vínculo empregatício, sem dignidade”.

Os prestadores de serviços do lar têm sua profissão regulamentada pelo Decreto nº 71.885 de 9 de março de 1973, que conceitua e atribui alguns direitos, mas só após a Constituição Federal de 1988 é que direitos básicos como salário mínimo, licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, aposentadoria via Previdência Social, foram regulamentados por lei.

Em 2013 foi aprovada por unanimidade no Senado Federal a Emenda Constitucional Nº72, mais conhecida como PEC das domésticas, regulamentada pela Lei Complementar Nº 150, que entrou em vigor em 2015. A Lei Complementar garante os direitos de empregados domésticos registrados com carteira assinada (em regime CLT), reconhecendo a dignidade desse tipo de trabalho. “No nosso cenário de Brasil atual, onde até mesmo a Justiça do Trabalho está em xeque, é preciso que a sociedade brasileira, como um todo, compreenda melhor o conceito de dignidade do trabalhador, ou, pelo menos, da importância das garantias constitucionais”, aponta o advogado.
Foram regulamentados sete direitos que, até então, não eram obrigatórios. São eles: adicional noturno, FGTS, seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche e pré-escola, seguro contra acidentes de trabalho e indenização por demissão sem justa causa. Confira alguns direitos que a Lei garante aos empregados domésticos. Caso você identifique o descumprimento das relações de trabalho, acesse o site da ouvidoria do Ministério do Trabalho e Emprego, onde pode ser feita uma denúncia anônima.

Salário mínimo

Salário mínimo deve seguir os parâmetros nacionais, sem fazer distinção e nem discriminação. Há estados em que existem leis estaduais garantindo um piso salarial da categoria superior ao salário mínimo, que deve ser observado pelo empregador.

Jornada de Trabalho

A Jornada de trabalho estabelecida pela Constituição é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias. Os empregados domésticos podem ser contratados em tempo parcial e, assim, trabalhar jornadas inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à jornada trabalhada.

Mediante acordo escrito entre empregador e empregado domésticos, pode ser adotada a jornada 12 x 36, que consiste em o empregado trabalhar por 12 (doze) horas seguidas e descansar por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas.

Conforme a Lei Complementar nº 150, de 2015, o intervalo intrajornada pode ser concedido ou indenizado. Assim, se o empregado trabalhar as 12 (doze) horas seguidas, sem intervalo, terá direito de receber o valor de 1 (uma) hora com o adicional de 50%. O descanso semanal, os feriados e as prorrogações do horário noturno, quando houver, já estão compensados na jornada 12h x 36h. Essa jornada é mais comum, na relação de emprego doméstico, para os empregados que trabalham como cuidadores de idosos ou de enfermos.
A Lei Complementar nº 150, de 2015 estabelece a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência. Além disso, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho.

Hora extra

O adicional respectivo é de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). Quando há ocorrência de jornada extraordinária, tem de haver o pagamento de cada hora extra com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.

O valor da hora normal do empregado é obtido pela divisão do valor do salário mensal (bruto) pelo divisor correspondente. O valor encontrado deverá ser acrescido de 50%, encontrando-se o valor da hora extraordinária. Esse resultado, que corresponde a uma (1) hora extra, será multiplicado pelo número de horas trabalhadas.

O divisor para o(a) empregado(a) que trabalha 44 horas semanais (8 horas diárias, de 2ª a 6ª feira e 4 horas no sábado, por exemplo) é 220. Já para o que trabalha 40 horas semanais (8 horas diárias, de 2ª a 6ª feira, por exemplo) é 200.

Remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço

Os empregados domésticos que prestarem seus serviços acompanhando o empregador em viagem a serviço devem ter computadas as horas efetivamente trabalhadas na viagem e terão direito a receber um adicional de, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem. O pagamento do adicional pode ser substituído pelo acréscimo no banco de horas, mediante prévio acordo entre as partes. Nesse caso, por exemplo, se o empregado trabalhou 10 horas em viagem a serviço, terá direito a um crédito de 12,5 horas no seu banco de horas e ele será utilizado a seu critério.

Intervalo para refeição e/ou descanso

Para a jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação será de, no mínimo uma e, no máximo, duas horas. Mediante acordo escrito entre empregado e empregador, o limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos. Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.

O empregado poderá permanecer na residência do empregador, durante o intervalo para repouso e alimentação, que não deve ser computador como trabalho efetivo; entretanto, se o período de descanso for interrompido para o empregado prestar serviço, será devido o adicional de hora extraordinária.

No caso de empregado que reside no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma 1 (hora), até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. Os intervalos concedidos pelo empregador, não previstos em lei, são considerados tempo à disposição, por isso, devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Adicional noturno

O empregador doméstico tem de pagar o adicional noturno aos empregados domésticos que trabalhem no horário noturno, assim entendido aquele que é exercido das 22:00 de um dia às 05:00 do dia seguinte. A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

Além do pagamento do adicional noturno, a contagem de horas trabalhadas nesse horário é feito levando-se em conta que a hora dura apenas 52 minutos e 30 segundos. Isso significa, na prática, que sete horas contadas no relógio integralmente realizadas no período noturno correspondem a 8 (oito) horas trabalhadas.

É importante lembrar que se o empregado prorrogar sua jornada, dando continuidade ao trabalho noturno, essa prorrogação será tida como trabalho noturno, mesmo o trabalho sendo executado após as 05:00.

Uma forma simples de se fazer essa conversão é dividir-se por sete a quantidade de horas de relógio trabalhadas e o resultado multiplicar-se por oito. Por exemplo, se um empregado trabalha das 18:00 às 23:00, isso significa que ele trabalha 4 (quatro) horas no período normal de trabalho (das 18:00 às 22:00) e trabalha uma hora de relógio dentro do horário noturno (das 22:00 às 23:00), A hora trabalhada no período noturno deve ser convertida tomando 1h dividida por 7 (sete) e multiplicada por 8 (oito) o que equivale a 1,14 hora noturna trabalhada. Assim, a jornada total do trabalhador será a soma das horas trabalhadas em período normal e a hora equivalente noturna, ou seja, de 5,14 horas.

Repouso semanal remunerado

Deve ser concedido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados. O descanso semanal deve ser concedido de forma a que o empregado doméstico não trabalhe 7 (sete) dias seguidos e, havendo trabalho aos domingos, que esse descanso recaia no domingo no máximo na sétima semana (Portaria nº 417, de 10 de junho de 1966, com as alterações da Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967) e, se for empregada doméstica, esse descanso deve coincidir com o domingo, no máximo a cada duas semanas.

Quanto aos demais direitos, no caso das horas extras, a compensação deve ser feita a cada três meses e, após esse prazo, pagas em dinheiro; e a hora do trabalho noturno tem acréscimo de 20% sobre a diurna. O trabalhador doméstico tem direito também ao salário-família. Sendo autônomo com renda até R$ 725,02 ganhará R$ 37,18 por filho de até 14 anos; acima desse valor R$ 1.089,72 tem direito a R$ 26,20 por filho. Outro direito, o auxílio-creche, será definido em acordo coletivo. Foi garantido ainda o seguro contra acidente de trabalho, conforme rege a Previdência.

Somam-se a estes os direitos já em vigor: registro na carteira de trabalho; salário com base no mínimo; aviso prévio em caso de demissão sem justa causa; 13º salário; repouso semanal remunerado; férias; jornada de oito horas diárias e 44 semanais; hora extra; licença-gestante de 120 dias e licença-paternidade de cinco dias; e aposentadoria. Em caso de descumprimento, o empregador pode arcar com multa cujo valor é arbitrado pelo juiz, e ser determinado o pagamento de todos os direitos violados, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os valores pagos são revertidos ao trabalhador.

Violação dos direitos

Caso você identifique o descumprimento dos direitos previstos na Lei, acesse o site da ouvidoria do Ministério do Trabalho e Emprego e denuncie casos de agressão física ou verbal, assédio moral ou condições insalubres de trabalho. Já para realizar uma denúncia anônima ao Ministério Público do Trabalho, acesse o site www.mpt.gov.br, clique na opção “Coleta de Denúncias” e escolha a regional do estado em que deseja efetuar a denúncia.

VER COMENTÁRIOS
Polícia
Concursos e Emprego
Esportes
Entretenimento e Cultura
Saúde
Mais Notícias