FIM DE ANO

Saída temporária libera 510 detentos no Natal

A saída é autorizada pela Justiça, com base na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), regulamentada pela portaria 040/2016, expedida hoje pela juíza Ana Maria Almeida Vieira.

Foto: Reprodução

510 presos devem deixar o sistema penitenciário estadual na próxima quarta-feira (21), por conta do benefício de saída temporária para as festividades de final de ano. Eles estarão liberados da cadeia na próxima quarta-feira (21), e deverão retornar até às 18h da próxima terça-feira (27)

A saída é autorizada pela Justiça, com base na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), regulamentada pela portaria 040/2016, expedida hoje pela juíza Ana Maria Almeida Vieira, titular da 1ª Vara de Execuções Penais. de acordo com a juíza que expediu a portaria, mais de 90% dos beneficiados retornaram aos seus locais de cumprimento de pena após o período da liberação nas últimas vezes em que foram concedidas saídas coletivas.

O benefício acontece em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa, Dia das Mães e dos Pais, para confraternização e visita aos familiares. Ao autorizar a saída temporária, o juízo determina critérios a serem cumpridos pelo preso que, caso sejam desobedecidos, o detento perde o direito às futuras saídas e poderá sofrer a regressão de regime. Os que não retornarem após o término do período permitido será considerado foragido da Justiça.

 

Indulto

Diferente da saída temporária, concedida pela vara de execuções penais, o indulto significa perdão da pena e consequentemente a sua extinção, a partir de cumprimento de alguns requisitos.

É regulado por Decreto do Presidente da República, conforme artigo 84, XII, da Constituição Federal de 1988, sendo elaborado com o apoio do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça. No Decreto Presidencial são estabelecidas as condições para a concessão do benefício, os presos que podem e o que não podem ser alcançados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.

Geralmente, são destinatários os detentos que cumprem os requisitos de bom comportamento, estar encarcerado há um determinado tempo, possuir alguma deficiência, como cegueira completa, ser paraplégico, tetraplégico, ser mãe de filhos menores de 14 anos, ter cumprido ao menos 2/5 da pena em regime fechado ou semiaberto, não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Os condenados que cumprem pena pelos crimes de terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, tortura e os condenados por crime hediondo (após a Lei nº. 8.072/1990) não podem ser beneficiados pelo indulto.

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