responsável por garantir a segurança

Supermercado é condenado a pagar indenização por furto em estacionamento

Cliente que teve carro arrombado em estacionamento de supermercado receberá indenização por danos materiais após furto de objetos pessoais.

foi condenada a indenizar um cliente em R$ 6.276,60. (Foto: Internet)

Uma rede de supermercados foi condenada a pagar R$ 6.276,60 em indenização por danos materiais a um cliente que teve o carro arrombado no estacionamento de uma de suas lojas em São Luís. O incidente ocorreu em 11 de abril de 2024, quando o cliente foi fazer compras e, ao retornar ao veículo, percebeu o furto de diversos itens, incluindo um notebook e uma caixa de som. O valor da indenização corresponde ao montante aproximado de um dos bens subtraídos.

No processo, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o cliente relatou que, ao voltar das compras e abrir o carro, notou a ausência de uma mala, uma caixa de som, um notebook e dois perfumes que estavam no console do veículo. Ele registrou o ocorrido no 4° Distrito de Polícia Civil do Maranhão e solicitou que a Delegacia pedisse ao Supermercado Mateus as imagens do circuito de segurança que mostravam o veículo. No entanto, essas imagens não foram fornecidas pela empresa.

A juíza Maria José França, ao analisar o caso, observou que o autor apresentou provas, como o boletim de ocorrência, mensagens com funcionários do supermercado e a nota fiscal dos itens furtados. A defesa do supermercado, por sua vez, apresentou gravações do estacionamento de forma incompleta, indicando que possuía o registro dos eventos, mas não exibiu o momento exato do retorno do cliente com suas compras.

A decisão judicial destacou que, embora o supermercado ofereça estacionamento gratuito aos seus clientes, ele é responsável por garantir a segurança no local. Segundo a magistrada, a jurisprudência é clara quanto ao dever de indenização em casos de furtos em estacionamentos, conforme estabelecido na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que a rede de supermercados indenize o cliente pelos danos materiais comprovados, referentes ao notebook. Quanto aos demais itens mencionados no boletim de ocorrência, como a mala, dois perfumes e a caixa de som, a juíza entendeu que não havia provas suficientes que sustentassem a reclamação, pois faltava um contexto fático ou evidência concreta similar à apresentada para o notebook.

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