Supermercado é condenado a pagar indenização por furto em estacionamento
Cliente que teve carro arrombado em estacionamento de supermercado receberá indenização por danos materiais após furto de objetos pessoais.
Uma rede de supermercados foi condenada a pagar R$ 6.276,60 em indenização por danos materiais a um cliente que teve o carro arrombado no estacionamento de uma de suas lojas em São Luís. O incidente ocorreu em 11 de abril de 2024, quando o cliente foi fazer compras e, ao retornar ao veículo, percebeu o furto de diversos itens, incluindo um notebook e uma caixa de som. O valor da indenização corresponde ao montante aproximado de um dos bens subtraídos.
No processo, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o cliente relatou que, ao voltar das compras e abrir o carro, notou a ausência de uma mala, uma caixa de som, um notebook e dois perfumes que estavam no console do veículo. Ele registrou o ocorrido no 4° Distrito de Polícia Civil do Maranhão e solicitou que a Delegacia pedisse ao Supermercado Mateus as imagens do circuito de segurança que mostravam o veículo. No entanto, essas imagens não foram fornecidas pela empresa.
A juíza Maria José França, ao analisar o caso, observou que o autor apresentou provas, como o boletim de ocorrência, mensagens com funcionários do supermercado e a nota fiscal dos itens furtados. A defesa do supermercado, por sua vez, apresentou gravações do estacionamento de forma incompleta, indicando que possuía o registro dos eventos, mas não exibiu o momento exato do retorno do cliente com suas compras.
A decisão judicial destacou que, embora o supermercado ofereça estacionamento gratuito aos seus clientes, ele é responsável por garantir a segurança no local. Segundo a magistrada, a jurisprudência é clara quanto ao dever de indenização em casos de furtos em estacionamentos, conforme estabelecido na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que a rede de supermercados indenize o cliente pelos danos materiais comprovados, referentes ao notebook. Quanto aos demais itens mencionados no boletim de ocorrência, como a mala, dois perfumes e a caixa de som, a juíza entendeu que não havia provas suficientes que sustentassem a reclamação, pois faltava um contexto fático ou evidência concreta similar à apresentada para o notebook.