Assembleia Legislativa promulga leis dispondo sobre prorrogação e isenção de pagamento do ICMS
Outra lei, também promulgada na terça-feira (11), isenta o pagamento de ICMS das operações com mercadorias da pandemia da Covid 19
Opresidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, deputado Othelino Neto (PCdoB), promulgou, na terça-feira (11), as leis 11.470/21 e 11.361/21, oriundas, respectivamente, das MPs 348/21 e 035/21, do Poder Executivo. A primeira lei dispõe sobre a prorrogação dos prazos de pagamento do ICMS por contribuintes enquadrados no Simples Nacional e do relativo à diferença de alíquota nas aquisições de outros estados e do Distrito Federal. A outra lei isenta o pagamento de ICMS das operações com mercadorias necessárias às medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19.
Com a promulgação da lei 11.470/21, fica prorrogado para datas que variam de 20/07/2021 a 20/12/2021 o prazo de pagamento do ICMS por contribuintes enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional, relativamente aos períodos de apuração março, abril e maio de 2021. O imposto poderá ser pago em até duas parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Quanto ao ICMS relativo à diferença de alíquota nas aquisições de outros estados e do Distrito Federal, relativamente aos períodos de apuração março, abril e maio de 2021, poderá ser pago em parcela única até as datas de 20/08/2021, 20/10/2021 e 20/12/2021, correspondentes aos meses de março, abril e maio, respectivamente.
Segundo o chefe do Legislativo Estadual, as medidas contempladas nessa lei visam estimular o setor econômico e somam-se a uma série de outras ações já adotadas para estimular a recuperação da economia maranhense. “São iniciativas importantes tomadas para amenizar os efeitos econômicos e sociais causados pela pandemia da Covid-19 no Maranhão”, afirmou Othelino.
Prevenção
Já a Lei 11.361/21 amplia o número de itens com isenção do ICMS até 31 de dezembro de 2021, acrescentando, por prazo indeterminado, as operações com vacinas e insumos destinados à produção de imunizantes para o combate à pandemia da Covid-19 e as respectivas prestações de serviços de transporte.
A isenção já se aplicava, dentre outras mercadorias, a vestuários de proteção, gel antisséptico à base de álcool etílico 70%, respiradores, ventiladores médicos, kits de teste para Covid-19, bem como medicamentos destinados ao tratamento da doença.
“Com a desoneração tributária, ficará mais fácil a aquisição de mercadorias, produtos e insumos utilizados pelos profissionais de saúde no tratamento e combate ao coronavírus”, pontuou Othelino.