POLÍTICA

MP que altera ICMS sobre transporte interestadual e comunicação é aprovada

Medida Provisória altera a a Lei 10.690.

A vantagem é para fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022. (Foto: Divulgação)

Foi aprovada em sessão extraordinária desta quinta-feira (16) da Assembleia Legislativa do Maranhão, a Medida Provisória 371, encaminhada pelo Poder Executivo, alterando a Lei 10.690, que institui a sistemática de tributação do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).

O governador Flávio Dino destacou que a Lei Estadual 10.690 definiu o procedimento e as normas gerais aplicáveis às operações e prestação de serviço de transporte realizadas por indústria e agroindústria estabelecidas em território maranhense, bem como autorizou a concessão de benefícios fiscais a essas empresas para incentivar a expansão dos investimentos industriais no estado e, por conseguinte, garantir o desenvolvimento social e econômico no Maranhão.

Conforme Flávio Dino, o tratamento tributário abrange tanto projetos de implantação quanto de ampliação de indústrias do segmento de siderurgia (incluindo produtos semiacabados e derivados), desde que tenham como investimento mínimo o montante de R$ 200 milhões.

A alteração legislativa considera as disposições do art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal 160, e da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190 – CONFAZ, as quais permitem que um estado-membro faça a adesão aos benefícios fiscais concedidos por outro estado da mesma região.

Quanto ao incentivo fiscal aos projetos de implantação/ampliação, reativação/modernização e relocalização ou geração de, no mínimo, 300 empregos diretos, a Medida Provisória mantém as atuais faixas de crédito presumido (65% a 95%), suprimindo os prazos de fruição antes previstos. Isso porque os benefícios fiscais convalidados destinados ao fomento da atividade industrial somente poderão produzir efeitos até 31 de dezembro de 2032.

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