PROCESSO

Justiça determina que Iphan preserve patrimônio quilombola no MA

O instituto foi condenado por demorar a concluir os processos administrativos de tombamento

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A 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, na última quarta-feira,12, a decisão inicial da Justiça para que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) realize ações de preservação do patrimônio quilombola nas comunidades de Frechal, em Mirinzal (MA), e Jamary dos Pretos, em Turiaçu (MA), no prazo de um ano. Para o Ministério Público Federal, proteger a memória dos antigos quilombos é direito fundamental que deve ser assegurado.

No processo julgado em primeira instância, o Iphan foi condenado por demorar, injustificadamente, a concluir os processos administrativos de tombamento referentes a essas comunidades, e pela não definição dos elementos técnicos necessários para a finalização dos tombamentos, iniciados em 1995 e 1997.

Ao analisar o recurso, o desembargador Souza Prudente, relator do caso, afirmou que a demora caracteriza “flagrante ofensa ao direito constitucional ao tombamento de sítios que possuem memórias históricas dos antigos quilombos”.

Ao O Imparcial, o Iphan informou que ainda não foi notificado oficialmente da determinação judicial. “Em decorrência da nova Política de Patrimônio Material, que foi apresentada ontem, 19 de setembro, a instituição está consolidando uma estratégia de reconhecimento conjunto do patrimônio de comunidades de matriz africana e quilombolas, no Brasil”, disse em nota.

Segue capítulo que trata do patrimônio cultural material quilombola, de acordo com a nova Política de Patrimônio Material:

Art. 72. Nos termos do art. 216 da Constituição Federal, ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Art. 73. Nos termos do art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.1º. A identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, compete, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 4.887, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra.

  • 2º. Ao Iphan, quando provocado por órgão competente, cabe opinar sobre o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), produzido pelo Incra.

Art. 74. Nos termos do art. 18º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, e após a expedição do título de reconhecimento de domínio, caberá à Fundação Cultural Palmares instruir o processo para fins de tombamento dos documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Parágrafo único. O Iphan consultará a Fundação Cultural Palmares quanto à existência do processo mencionados no caput.

Art. 75. As ações preservação dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, ainda nos termos do art. 18º do Decreto nº 4.887, serão desenvolvidas pela Fundação Cultural Palmares.

 

 

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