TJMA

Justiça confirma condenação da ex-prefeita de Timbiras

Em recurso interposto a ex-prefeita pediu a sua absolvição, alegando inexistência do dolo específico ao erário e a redução da pena por considerar a fundamentação da sentença carente de argumentos

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância que condenou a ex-prefeita de Timbiras, Dirce Maria Coelho Xavier Araújo, à pena de seis anos e oito meses de detenção a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. O processo teve como relator o desembargador Marcelino Everton, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A ex-gestora foi condenada por realizar, sem processo licitatório, 76 procedimentos de compras no exercício de 2007, sem observar as hipóteses previstas em lei, como a tomada de menor preço, conforme prevê o artigo 89 da Lei de Licitações nº 8.666/93.
Informações encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) indicam que os recursos para aquisição de bens pelo Executivo Municipal foram retirados do Fundo Nacional de Saúde (FNS).
A ausência de documentos indispensáveis ao balanço patrimonial – nomes dos responsáveis pela gestão do Fundo, falta do próprio patrimonial do Fundo Nacional de Saúde, entre outros – também foi questionada pelo TCE, que apontou ainda a falta de prestação de conta anual à Câmara de Vereadores pela ex-prefeita.
Em recurso interposto junto ao TJMA, a ex-prefeita pediu a sua absolvição, alegando inexistência do dolo específico ao erário e, alternadamente, a redução da pena por considerar a fundamentação da sentença carente de argumentos.
Para o desembargador Marcelino Everton, a simples dispensa indevida dos procedimentos licitatórios para aquisição de bens ou serviços, já expressa claramente a intenção do gestor público em causar prejuízo ao erário, inviabilizando a apresentação de propostas melhores e ocasionando a prática de preços mais elevados pela falta de concorrência.
Quanto a pena aplicada pela Justiça de 1º grau, o magistrado frisou que o juiz de base obedeceu às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e a aplicação da causa de aumento da pena relativa ao crime continuado. 
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