DECISÃO

Justiça trabalhista determina reintegração no emprego de dependente químico

O TRT-MA acatou recurso de um empregado do Banco Bradesco que pedia a reintegração no emprego e pagamento de direitos trabalhistas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário interposto por um empregado do Banco Bradesco que pedia a reforma da decisão da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedente a reclamação trabalhista em que ele pedia a reintegração no emprego e pagamento de direitos trabalhistas, tendo em vista que foi demitido quando se encontrava acometido de doença laboral, e era portador de síndrome da dependência ou transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas, tendo passado por internação integral e acompanhamento psiquiátrico com o objetivo de reabilitação.

Seguindo voto da relatora do recurso, desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, a Primeira Turma declarou a nulidade absoluta da dispensa do trabalhador e determinou sua reintegração ao emprego, no mesmo cargo e função que exercia antes da dispensa, com o pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, devidos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, com exclusão dos salários vencidos durante a suspensão do contrato.

Para a relatora, à época da dispensa, conforme retratado na instrução processual, o empregado era portador de doença e relativamente incapaz para os atos da vida civil, haja vista que restou incontroverso nos autos que o empregado era dependente químico devido ao uso de drogas e outras substâncias psicoativas, e que quando foi dispensado sem justa causa encontrava-se sob tratamento médico. Portanto, “o empregador dispensou um trabalhador que se encontrava doente e em situação de incapacidade legal, embora ciente de que ele necessitava de amparo social e tratamento médico, para reinserção no mercado de trabalho e na vida em comunidade”, afirmou.

Segundo Solange Cordeiro, com tal conduta, o empregador desrespeitou os princípios legais e constitucionais e, especialmente, o dispositivo legal que preconiza a reinserção social dos usuários, tornando-os menos vulneráveis a assumirem comportamentos de risco para o uso indevido de drogas. Além disso, conforme a relatora, pelas provas colhidas nos autos é possível inferir que a dispensa foi discriminatória, ilegal, pois a dependência química é doença grave que causa estigma e preconceito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.

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