DECISÃO JUDICIAL

Suspensa gratuidade de 30 minutos em estacionamentos privados de São Luís

A decisão ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski foi publicada nesta sexta-feira (14) no Diário Eletrônico do STF. Ainda cabe recurso da decisão.

Reprodução

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, suspendeu a gratuidade nos primeiros 30 minutos em estacionamentos privados de São Luís, definida na Lei 6.113/2016. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (14) no Diário Eletrônico do STF. Ainda cabe recurso da decisão.

A Lei Municipal é de autoria do vereador Pavão Filho, foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce). A decisão do ministro Ricardo Lewandowski  já deve começar a valer nos próximos dias. Com a decisão, o STF derruba o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), que tinha negado provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) sobre a lei.

O pedido foi realizado pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), que queria a suspensão de uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que julgou improcedente uma ação de inconstitucionalidade da Abrasce em relação ao benefício.

Dentre as justificativas levantadas por Lewandowski, o ministro questiona a legitimidade do Município em atuar na questão. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a exploração econômica de estacionamentos privados refere-se a Direito Civil, sendo assim uma matéria de competência legislativa da União”, diz o ministro na decisão.

Lewandowski também citou uma outra decisão, em que o ministro Marco Aurélio entendeu que a regulação de preço de estacionamento é matéria de Direito Civil, inserindo-se na competência da União para legislar.

ENTENDA O CASO

No dia 28 de fevereiros de 2018 por maioria, seguindo o voto do desembargador José de Ribamar Fróz Sobrinho, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a eficácia da Lei Municipal nº 6.113/2016, que dispõe sobre o período mínimo de gratuidade nos estacionamentos privados do Município de São Luís. Com a decisão, os estacionamentos de estabelecimentos comerciais como shoppings, hospitais, aeroporto, só podem iniciar a cobrança do valor a partir do 31º minuto de permanência do usuário (proprietários ou condutores) no local.

A decisão proferida em Sessão Plenária Jurisdicional, decorreu do fim do julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) contra a Câmara Municipal de São Luís, requerendo a impugnação da Lei Municipal nº 6.113/2016. Após diversos debates em sessões plenárias anteriores sobre o assunto, a ação foi julgada improcedente por maioria de 12 votos – que seguiu o voto do relator Fróz Sobrinho, mantendo a eficácia da lei em sua integralidade.

Duas divergências foram colocadas no julgamento e vencidas ao final. Uma delas – inaugurada pelo desembargador José de Ribamar Castro na sessão de 29 de novembro de 2017, entendia que a ação deveria ser julgada procedente, pois a matéria seria de competência da União – foi seguida por outros seis desembargadores. A segunda divergência – apresentada nesta quarta-feira (28), com a apresentação do voto-vista do desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, que defendeu a declaração parcial de inconstitucionalidade – foi seguida por outros três desembargadores.

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