CONSTITUIÇÃO

Para uma reforma institucional da jurisdição constitucional no Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui perfil singular. Ele conjuga competências que são próprias das cortes constitucionais (Europa) com as de órgão de cúpula do Judiciário (Estados Unidos da América). Tais atribuições são agrupadas sob o rótulo de jurisdição constitucional, cujo exercício significa a prerrogativa de invalidar leis e atos normativos adotados por agentes eleitos. […]

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui perfil singular. Ele conjuga competências que são próprias das cortes constitucionais (Europa) com as de órgão de cúpula do Judiciário (Estados Unidos da América). Tais atribuições são agrupadas sob o rótulo de jurisdição constitucional, cujo exercício significa a prerrogativa de invalidar leis e atos normativos adotados por agentes eleitos. A situação é ainda mais diferenciada, em virtude do foro por prerrogativa de função, que remete ao STF casos que em outros países são julgados por instâncias judiciais inferiores.
Com poderes para anular leis e processar e julgar autoridades (como congressistas), o STF é instituição de alta relevância política. A deliberação democrática sobre questões políticas essenciais também passa pelo STF, em decorrência da complexa engrenagem constitucional quanto aos poderes da República. Por isso, a composição e a estrutura institucional do STF precisam estar no centro das atenções da cidadania. E algumas mudanças nessa estrutura poderiam facilitar a aproximação.
Quando falamos de planejar instituições, já se disse que nos movemos no terreno das probabilidades, de exercícios de prova e erro (Conrado Hübner Mendes). Seja como for, para aproximar a cidadania da jurisdição constitucional poderiam ser feitas as seguintes alterações institucionais: (a) fixação de mandatos temporários; (b) indicações por meio de procedimentos variados; (c) instituição de sabatinas abertas e efetivas e (d) redução de atribuições.
Um mandato para os ministros do STF, que pode ser entre 9 e 12 anos, sem recondução, permitiria discussão sempre renovada sobre a instituição. A indicação dos ministros poderia ser dividida entre todos os poderes estatais. O Executivo indicaria quatro; a Câmara dos Deputados, dois; o Senado Federal, outros dois; e o Conselho Nacional de Justiça, três (algo como um juiz de Tribunal Superior, um Juiz de segunda instância e um Juiz de primeira instância). Com essa fragmentação, seria incrementada a interação entre os poderes sobre a composição da Corte, ampliando a discussão pública.
Todos os indicados pelas respectivas instituições continuariam a ser sabatinados pelo Senado Federal. Mas as sabatinas deveriam ser estruturadas de modo a permitir a mais ampla discussão e participação da cidadania. Em analogia com o que o próprio STF já faz nos casos de grande repercussão, seria importante realizar audiências públicas em que os representantes da sociedade civil organizada pudessem participar. As audiências públicas seriam anteriores à reunião deliberativa da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal e serviriam para coleta de informações a respeito do indicado e das posições dele sobre a Constituição, o Estado e a cidadania, subsidiando a reunião e decisão dos senadores. O procedimento, portanto, deveria ser mais elástico. Com uma mudança apenas do regimento geral do Senado Federal, ou do regimento da respectiva CCJ, aliás, essa ideia pode ser imediatamente adotada. E se torna ainda mais relevante e urgente, se mantida a sistemática atual de nomeações.
A redução das competências é importante, restringindo a atribuição do STF ao controle de constitucionalidade e, quando muito, ao processamento e julgamento dos chefes dos Poderes e do procurador-geral da República, que oficia perante o Supremo. Congressistas que não são presidentes das respectivas Casas deixariam de ser processados e julgados pelo STF. Com redução das competências, além da maior celeridade nos trabalhos e do foco nas questões políticas fundamentais, o sistema democrático não mais concentraria, em apenas uma instituição, atribuições jurisdicionais diversas e diferenciadas.
Com as medidas, seriam dados passos importantes na melhoria do desenho institucional da República, aproximando a cidadania da jurisdição constitucional. Por seu lado, não haveria prejuízos à independência e à imparcialidade dos julgadores escolhidos. A aproximação da cidadania à jurisdição constitucional seria mediada por mecanismos institucionais que propiciam escrutínio público, iluminando procedimento que hoje se realiza em grande medida nos bastidores. A pluralidade das instituições que realizariam as indicações desconcentraria prerrogativa importante na estrutura do poder. O mandato temporário propiciaria a renovação permanente da Corte e a diminuição das atribuições aliviaria o pesado trabalho dos ministros e dos que com eles interagem, com maior racionalização dos temas e dos propósitos de cada intervenção.
Tudo pode resultar em várias coisas, mas a probabilidade de prejudicar a independência e a imparcialidade dos julgadores é bastante reduzida. Muito provavelmente, incrementa tais valores e, com isso, a própria capacidade deliberativa das instituições da democracia constitucional. Por essa razão, valeria a pena tentar, realizar o exercício da prova.
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