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JUSTIÇA

Saiba a diferença entre “saidão” e “indulto de Natal”

Durante o saidão o acompanhante dos sentenciados fica de responsabilidade da Secretária Pública do Estado

Reprodução

Com a aproximação de datas comemorativas, milhares de presos saem da cadeia em todo o Brasil por meio de benefícios concedidos pela Justiça, conhecidos como “saidão” e “indulto de Natal”. A saída temporária (saidão) está prevista na Lei de Execução Penal e não é o mesmo que o indulto, um perdão da pena que só pode ser concedido pelo presidente da República. Entenda a diferença entre os benefícios.

Saída Temporária – As saídas tempórarias, popularmente conhecidas como “saidões” ou “saidinhas”, estão prevista na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e ocorrem em datas comemorativas específicas: Natal, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais, não podendo ultrapassar o período de 35 dias ao longo do ano.

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Somente os presos que cumprem pena no regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas e bom comportamento carcerário nos últimos três meses têm direito ao benefício. Os juízes de varas de execução penal de todo o país estabelecem quais serão os critérios para a saída temporária, como o retorno ao presídio em dia e hora determinados.

Durante o saidão o acompanhamento dos sentenciados fica de responsabilidade da Secretária Pública, que envia uma lista com o nome e foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar para fazer a identificação caso tenha necessidade. Agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias nas residências dos presos para conferir se as determinações impostas estão sendo cumpridas. O calendário do benefício é estabelecido pela Vara de Execuções Penais (VEP) e pela Subsecretaria do Sistema Penitenciário do DF (SESIPE), levando em consideração a garantia da segurança pública. O benefício tem como principal objetivo a ressocialização de presos.

Indulto – O indulto é um perdão de pena conhecido populamente como “indulto de Natal”, é regulado por Decreto do presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. Ele é destinado a quem cumpre requisitos específicados no Decreto Presidencial, publicado anualmente.

Podem ser beneficiados detentos de bom comportamento; presos há um determinado tempo; portadores de doença grave; e os que não respondem a processo por crime praticado com violência ou grave ameaça.

Os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas e os condenados por crime hediondo não podem receber o indulto.

Aqueles condenados que não  preenchem os requisitos para receber o benefício poderão ter a pena reduzida, desde que tenham cumprido 1/4 da pena.O preso que for beneficiado com o indulto tem a pena extinta e pode deixar a prisão.

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