Saída Temporária

Mais de 580 presos serão liberados no Dia dos Pais

Mais de 580 apenados estão aptos a receber o benefício. A portaria da Justiça do Maranhão determina a saída às 10h desta quarta-feira (9), e o retorno até às 18h da terça-feira (15)

A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís (VEP) publicou portaria na qual autoriza a saída temporária de presos para visita aos familiares em comemoração ao Dia dos Pais.

A lista traz 588 nomes de apenados que estão aptos a receber o benefício. A portaria, assinada pela juíza titular Ana Maria Almeida, determina a saída às 10h desta quarta-feira (9), e o retorno até às 18h da terça-feira (15).

O que os apenados não podem fazer

A portaria esclarece que os beneficiados com a saída temporária não poderão se ausentar do Maranhão, bem como não frequentar festa, bares e similares. Os presos estão proibidos de portar arma ou ingerir bebidas alcoólicas, e devem recolher-se às suas casas até às 20h.

Os dirigentes das unidades prisionais deverão comunicar junto à 1ª Vara de Execuções Penais, até as 12h do dia 15, sobre o retorno dos internos e/ou eventuais alterações.

O que diz a Lei
A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de apenados, ela cita no artigo 122: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução penal.

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