Carnaval 2025

Vara da Infância e da Juventude lança Portaria com regras e restrições para participação de crianças e adolescentes no Carnaval

A participação de crianças, independente se acompanhadas ou não dos pais ou responsáveis legais, somente ocorrerá mediante apresentação do Alvará Judicial.

Foto: Divulgação

As agremiações ou responsáveis por eventos, brincadeiras, danças, grupos ou escolas de samba têm o período de 20 de janeiro a 14 de fevereiro de 2025 para solicitar a autorização, junto à 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, de participação de crianças em bailes e desfiles do carnaval deste ano na capital maranhense. 

O juiz titular da unidade judiciária, José Américo Abreu Costa, editou portaria disciplinando a entrada e permanência de crianças e adolescentes em eventos carnavalescos e suas participações nos desfiles.

O documento (Portaria-TJ nº 515520240) também estabelece as medidas referentes ao procedimento de requerimento de alvarás judiciais para as festas do Carnaval de 2025.

A portaria trata sobre a participação de crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (12 a 18 anos) em eventos públicos, bailes e desfiles e congêneres, que se apresentarem na passarela do samba, vias e logradouros públicos ou em ambientes privados com ou sem venda de ingressos.

A participação de crianças, independente se acompanhadas ou não dos pais ou responsáveis legais, somente ocorrerá mediante apresentação do Alvará Judicial expedido pela 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís.

O alvará deve ser solicitado pelo responsável legal pelo evento ou agremiação, junto à Divisão de Proteção Integral (DPI), no Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.

De acordo com a portaria, é proibida a participação de crianças menores de seis anos de idade, acompanhados ou não, após a meia noite. Para àquelas nas faixas etárias entre seis e 12 anos incompletos será permitida até as 2h, desde que acompanhadas.

Já a presença de adolescentes será permitida, sem limitação de horário, sem a exigência do alvará judicial, mas somente com a autorização expressa do pai, mãe ou responsável legal.

Fica dispensada a expedição de Alvará Judicial para bailes infantojuvenis, com término previsto para as 24h, desde que as crianças ou adolescentes estejam acompanhados de seus pais ou responsáveis legais.

Também estão de fora das restrições as festas ou eventos carnavalescos de cunho familiar, assim como festividades ou brincadeiras promovidas por instituições escolares, religiosas ou similares, em que a responsabilidade quanto ao acesso, permanência e participação de crianças ou adolescentes fica a cargo dos pais ou responsáveis legais.

Obrigações 

Os responsáveis pelas atividades culturais e eventos carnavalescos devem manter à disposição dos comissários de Justiça ou das forças policiais, quando solicitados durante fiscalização, o alvará judicial e a relação nominal dos adolescentes com as respectivas autorizações acompanhadas de cópia do RG e CPF do pai/mãe ou responsável legal que autoriza e do RG ou certidão de nascimento do adolescente.

O descumprimento das determinações previstas na portaria impedirá a participação da criança ou adolescente que estiver de forma irregular. Também resultará em auto de infração administrativa para os responsáveis por escolas de samba, eventos, blocos ou atividades carnavalescas, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.

Fica proibida, em crianças e adolescentes, a utilização de quaisquer objetos, vestuários ou adereços de fantasias capazes de oferecer riscos à integridade física dos participantes, bem como que atentem contra a sua dignidade ou que ofendam a moral ou o pudor atinente às suas idades.

* Fonte: TJMA

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