Sentença

Justiça do MA condena Burguer King por propaganda enganosa na venda de hambúrguer

A condenação resultou de reclamações apresentadas pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).

Reprodução

A Vara dos Direitos Difusos e Coletivos de São Luís emitiu uma sentença condenatória contra a empresa BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. por propaganda enganosa relacionada à venda de um sanduíche.

A condenação resultou de reclamações apresentadas pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).

Segundo a decisão proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, a empresa anunciou o lançamento de um sanduíche no mercado que, apesar de ser anunciado como contendo paleta suína, na verdade não continha partes de costela, apenas o aroma dessa carne, o que foi considerado publicidade enganosa.

Inicialmente, o Ibedec solicitou uma compensação de R$ 2 milhões aos consumidores por danos morais coletivos decorrentes da comercialização do hambúrguer “Whopper Costela”, no restaurante de fast-food Burger King. Contudo, o juiz Douglas de Melo Martins reduziu essa sentença para R$ 200 mil, um valor que ele considerou “razoável e proporcional”.

Ao deliberar sobre o valor da indenização, o juiz também levou em conta que a empresa fez uma contrapropaganda de acordo com o Código do Consumidor, visando esclarecer o equívoco causado pela publicidade em questão, e alterou o nome do produto de “Whopper Costela” para “Whopper Paleta Suína”.

Durante a investigação da Justiça do Maranhão sobre a composição do hambúrguer, foi constatado que de fato não havia costelas entre os ingredientes, uma admissão feita pela própria empresa.

Em sua defesa, a BK Brasil S.A argumentou que o nome do produto não se refere à presença real de costelas, mas sim ao “sabor de costela”, conforme promovido na propaganda. No entanto, o juiz considerou que muitos consumidores ficaram desapontados ao descobrir que o produto continha apenas o aroma da costela suína, e não a carne propriamente dita.

Baseando-se nos relatos dos consumidores, o Juiz Douglas de Melo afirmou que houve, de fato, uma publicidade enganosa por omissão, pois a empresa ocultou esse fato dos consumidores do produto em questão.

Ao nomear o sanduíche com o adjetivo “costela”, o juiz argumentou que os consumidores foram induzidos ao erro, uma vez que acreditavam que estavam adquirindo um produto contendo esse ingrediente.

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