Justiça determina que pessoas com mais de 35 anos podem se candidatar a guarda municipal
A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins atendeu a pedido da Defensoria Pública em Ação Civil Pública contra o Município de São Luís.
Candidatos com mais de 35 anos de idade podem se inscrever no Concurso Público para Guarda Municipal; Salva Vidas e Guarda Músico de 2ª Classe. A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), de 25 de janeiro de 2024, atendeu a pedido da Defensoria Pública em Ação Civil Pública contra o Município de São Luís.
A Defensoria Pública alegou que o Município de São Luís teria aberto inscrições para concurso público (Edital nº. 001/PMSL/2022) para os cargos da carreira de Guarda Municipal, Salva Vidas e Guarda Municipal Músico – todos de 2ª Classe.
Dentre outras exigências, o edital do concurso estabeleceu que os candidatos deveriam possuir idade máxima de 35 anos até o prazo de encerramento das inscrições, em 19 de agosto de 2022. Ouvido, o Ministério Público emitiu parecer na ação favorável aos pedidos formulados na petição da Defensoria Pública.
Isonomia
Conforme os fundamentos da sentença, o “princípio da isonomia”, pilar fundamental do ordenamento jurídico, rejeita tratamentos que discriminam as pessoas, sem justa razão. “Impor limite de idade desvinculados das reais exigências do cargo configura afronta a esse princípio, prejudicando a igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público”, diz a sentença.
Além disso, a Constituição da República estabelece como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e proíbe critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil.
Combate ao etarismo
A sentença informa ainda que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou novo modelo da velhice ativa e independente, que implica eliminar a discriminação por idade, o “etarismo”.
“O etarismo restringe injustamente os direitos das pessoas idosas, torna invisíveis suas problemáticas e, sobretudo, as expõe a diversas formas de violência”, diz a ordem judicial.
No caso dos autos, o Edital nº. 001/PMSL/2022, fundamentado no artIGO 5º da Lei Municipal nº 5.509/2011, alterado pela Lei Municipal n° 7.000/2022, previu o limite de idade de 35 anos para inscrição no concurso público para provimento de cargos na carreira de Guarda Municipal de São Luís.
Limite de Idade
“Tal limite de idade, no entanto, é inconstitucional, porquanto não se justifica em razão das atribuições dos cargos a serem providos, o que viola os princípios da razoabilidade e da igualdade”, ressaltou a sentença.
Para o juiz, impor limite de idade não se justifica em razão das atribuições dos cargos, principalmente quando se destinam à proteção do patrimônio municipal, orientação de turistas e da comunidade, proteção do meio ambiente, orientação do tráfego, segurança preventiva e salvamento em praias. Muito menos ainda se justifica em razão das atribuições do cargo de Guarda Municipal Músico, que tem atribuição de executar atividades de instrumentista da banda.
“Assim, entendo que aferir a idade do candidato no momento da inscrição no concurso não guarda nenhuma relação com o condicionamento de que necessitam os candidatos para o exercício de suas atividades”, concluiu o juiz.
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