JUDICIÁRIO

Companhia aérea deve indenizar passageira por sumiço de bagagem

Para a Justiça, conforme se verifica nos documentos anexados ao processo, ficou constatada a falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea

(foto: ilustração)

Uma companhia de transporte aéreo foi condenada a indenizar material e moralmente uma passageira que teve sua bagagem extraviada, ou seja, sumiu no decorrer da viagem. A sentença é do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e é resultado de ação movida por uma mulher, tendo como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.

A autora relatou que, no intuito de participar do 32º Congresso Brasileiro de Microbiologia, evento no qual apresentaria um trabalho, realizado na cidade de Foz do Iguaçu (PR) no período de 18 a 22 de outubro de 2023, adquiriu bilhete aéreo para efetuar o trajeto de São Luís (MA) a Foz do Iguaçu, com conexões em Campinas (SP) e Curitiba (PR).

A reclamante partiu do aeroporto de São Luís conforme programado. Todavia, após desembarcar em sua primeira conexão, no aeroporto de Viracopos, em Campinas, foi informada da ocorrência de mudança de itinerário em sua próxima conexão. Assim, a segunda parada, que seria em Curitiba, ocorreria em Cascavel (PR), sem alteração no horário original de chegada no destino final. Na ocasião, a demandante perguntou pelas suas bagagens, sendo informada de que suas malas seriam entregues quando chegasse ao destino final. Narrou que, ao chegar na cidade de Cascavel, foi surpreendida ao ser alocada em um carro, que realizou o transporte até Foz do Iguaçu.

Após ser transportada de carro até o aeroporto do destino final, buscou o guichê de atendimento da companhia aérea e indagou sobre sua bagagem. Entretanto, as malas da passageira não foram encontradas. Diante do extravio de sua bagagem, a reclamante precisou efetuar a compra de algumas roupas. Ao entrar em contato com a empresa ré para reembolso dos valores gastos com as roupas, recebeu proposta de 100 reais, a qual recusou. Em razão dos fatos ocorridos, entrou na Justiça, requerendo indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a ré alegou que a reclamante não se mostrou, em momento algum, aberta a encerrar a situação na forma administrativa.

Falha na prestação de serviço

A demandada ressaltou, ainda, que a autora não realizou declaração de itens anteriormente ao embarque, de modo que os itens extraviados não deveriam ser ressarcidos. Pediu, por fim, pela improcedência dos pedidos da autora. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo. “Com base no processo, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a Justiça, conforme se verifica nos documentos anexados ao processo, ficou constatada a falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea. “Cabe frisar que as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros, independentemente da comprovação do dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (…) Outrossim, conforme se verifica no Registro de Irregularidade de Bagagem, as malas da reclamante foram extraviadas, deixando-lhe sem seus pertences pessoais e essenciais (…) Em virtude do extravio, teve que proceder com a compra de itens de vestuário, conforme se comprova pelas notas fiscais (…) Observo que as referidas compras registradas nas notas fiscais dizem respeito a itens condizentes com os quais estariam nas bagagens da autora”,destacou a magistrada, frisando que esses itens são essenciais para uma viagem, uma vez que não é possível estabelecer-se em cidade estranha sem roupas e demais peças básicas.

E decidiu: “Posto isto, com base nas fundamentações citadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos no sentido de condenar a ré Azul Linhas Aéreas ao pagamento de restituição do importe de R$ 1.246,56, pelos danos materiais (…) Condeno, ainda, a ré a pagar à autora o valor de 5 mil reais, pelos danos morais eventualmente sofridos pela mulher”.

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