DIREITO

União deve preservar direito de resguardo a gestantes em concursos públicos

A ação movida pela DPU foi proposta no ano de 2018, motivada por julgamento reconhecendo o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos

(foto: reprodução)

Após ação civil pública (ACP) proposta pela Defensoria Pública da União, a 2ª Vara Federal Cível da subseção judiciária do Distrito Federal determinou que a União se abstenha de eliminar candidatas gestantes em seus concursos públicos, futuros e em andamento, quando houver a necessidade de submissão a exame de aptidão física. De acordo com a decisão da Justiça Federal, publicada no dia 31 de outubro, deve ser assegurado às candidatas a remarcação do teste físico em período posterior ao estabelecido na recomendação médica de resguardo.

De acordo com os defensores públicos federais Alexandre Mendes Lima de Oliveira e Alexandre Benevides Cabral, a ACP, proposta no ano de 2018, foi motivada por julgamento favorável, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de existir previsão no edital. Como o tema teve a repercussão geral reconhecida, a decisão majoritária do STF deve ser aplicada pelas demais instâncias nos casos semelhantes. Contudo, como o entendimento em si não era incluso em editais de concurso, além de não se divulgar corretamente o direito conferido, comumente isso obrigava candidatas gestantes a entrarem, caso a caso, judicialmente quando diante de negativa de remarcação.

O julgamento no STF ocorreu após o estado do Paraná questionar acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que garantiu o direito à remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico, que constituía etapa do concurso para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas.

Na ACP, a Defensoria Pública da União argumentou que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, a condição da mulher e a isonomia material (não apenas formal) do acesso feminino aos postos de trabalho se constituem em direitos fundamentais. “Nesse sentido é que caminha a proteção internacional dos Direitos Humanos. Os estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens”, destacou a DPU na ação.

*A atuação da DPU descrita nesta matéria está baseada nos seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU):
5 – Igualdade de Gênero
16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes
17 – Parcerias e Meios de Implementação

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