SEGUNDA INSTÂNCIA

Defensoria garante que candidato avance em fases de processo seletivo

Decisão foi do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

(foto: ilustração)

A Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA), por meio do Núcleo de Segunda Instância – Área Cível, conseguiu garantir a um assistido o direito de prosseguir nas fases do processo seletivo simplificado para formação de quadro de reserva de Agente Penitenciário Temporário. A decisão foi proferida pelo Tribunal Superior de Justiça (STJ).

Como candidato do seletivo com vagas previstas a Unidade Prisional da Cidade de São Luís, J.J.D. apresentou, durante a fase de análise curricular, o Certificado de Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com Destinação Coletiva em Gestão em Segurança Pública. No entanto, ele foi desclassificado.

Na ocasião, foi alegado que o certificado apresentado não se adequava ao edital. Contudo, a Defensoria Pública identificou que o edital impôs um requisito maior do que a própria Lei estadual nº. 8.593 de 27 de abril de 2007. No Anexo I, o edital estabelece como necessário para o cargo de agente penitenciário somente nível superior, o que abrange cursos sequenciais, conforme art. 44 da Lei nº. 9394/96.

Diante disso, foi impetrado mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars em face da Seap. O relator das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas indeferiu o pedido liminar, alegando que se confundia com o próprio mérito da questão. Além disso, foi deferido o pleito do Estado do Maranhão em ingressar no feito.

Posteriormente, em decisão monocrática, foi denegada a ordem de segurança e, por isso, foi interposto agravo interno, requerendo uma segunda análise na decisão. Sobreveio o acórdão, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão agravada. Então, foram opostos embargos de declaração por omissão e para fins de prequestionamento da matéria, os quais foram rejeitados.

Inconformada, a Defensoria interpôs recurso ordinário, o qual foi dado provimento pela ministra do Superior Tribunal de Justiça, Assusete Magalhães, concedendo a segurança e reconhecendo o direito do recorrente em prosseguir nas demais fases do processo seletivo.

Na decisão, a ministra relatora destacou que, de acordo com o art. 44, I, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96), a educação superior abrange cursos sequenciais e, com isso, o edital do processo seletivo extrapolava o delimitado por tal lei. Sendo assim, foi demonstrado a violação de um direito líquido e certo.

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