Policial civil pode ter aposentadoria especial com proventos integrais e paridade
De acordo com a decisão do STF, o direito à paridade deve estar previsto em lei complementar anterior à Emenda Constitucional 103/2019
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade. Eles também podem ter direito à paridade com policiais da ativa, mas, nesse caso, é necessário que haja previsão em lei complementar estadual anterior à promulgação da Emenda Constitucional (EC) 103/2019. A decisão foi unânime.
O recurso foi apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a uma policial civil o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, por ter preenchido os requisitos da Lei Complementar (LC) 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria de policiais. Contudo, a paridade foi negada.
A regra da integralidade assegura a totalidade da remuneração recebida no cargo em que se deu a aposentadoria. Já a paridade garante a inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos da carreira.
No STF, o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência alegaram que, com a reforma da Previdência de 2003, o servidor público deixou de ter direito a proventos integrais. A policial, por sua vez, argumentou que tinha ingressado na carreira antes da alteração e, por ter preenchido os requisitos para a aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco, não precisaria cumprir as regras de transição para ter direito à integralidade e à paridade.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli lembrou que, de acordo com os precedentes do STF, a LC 51/1985, que assegura a integralidade a policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal. Observou ainda que, até a última reforma da Previdência, a Constituição permitia fixar “requisitos e critérios diferenciados” para a aposentadoria especial em atividades de risco, desde que por meio de lei complementar. Para Toffoli, essa expressão abrange a edição de regras específicas de cálculo e reajuste de proventos, de forma a garantir a integralidade e a paridade.
Segundo o ministro, a redação anterior do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição permitia a instituição da aposentadoria especial voluntária dos policiais com integralidade e paridade independentemente da observância das regras de transição previstas para os servidores em geral.
Com base na fundamentação apresentada no voto, o ministro ressaltou que o direito à paridade precisa estar previsto em lei complementar da respectiva unidade da Federação, em razão da compreensão de que a LC 51/1985 garantiu, como norma geral, apenas a integralidade. No caso dos autos, a decisão do TJ-SP reconheceu somente esse direito, e, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame da causa com base na legislação paulista, o que não é admitido no âmbito de recurso extraordinário.