JUSTIÇA

TJMA condena aplicativo de transporte a indenizar motorista

A 3ª Câmara Cível entendeu como abusiva a conduta da empresa, ao excluir de forma arbitrária o parceiro, e a condenou a reativar a conta e pagar indenização

A decisão do órgão colegiado do Tribunal foi por unanimidade - (foto: divulgação/ Ascom/ TJMA)

O Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão da 3ª Câmara Cível, manteve sentença do Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, na parte que condenou a empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares a reativar a conta de um motorista ao sistema de aplicativo de transporte urbano por ela administrado, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O entendimento unânime foi de que a conduta da companhia foi abusiva, ao excluir de forma arbitrária o condutor parceiro, sem comprovação do suposto assédio sexual contido em mensagem.

O órgão colegiado do Tribunal alterou a parte da condenação para pagamento de indenização por lucros cessantes, para que seja calculado desde a data do desligamento do condutor na plataforma até a data de sua reintegração, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo que o motorista diz ter sofrido. Ainda cabe recurso.

RELATÓRIO

De acordo com o relatório, o motorista tinha dois anos de cadastro junto a empresa, tendo elevado a categorias superiores. No dia 24 de setembro de 2020, ele recebeu solicitação de viagem, aceitou a corrida e se dirigiu ao local indicado no aplicativo. Só quo, ao chegar no destino, a passageira não se encontrava no endereço indicado. O motorista entrou em contato com a passageira para que pudesse lhe enviar a localização atual, o que não ocorreu.

Segundo o motorista, a passageira lhe pediu que cancelasse a corrida, o que não ocorreu. O condutor disse ter recebido mensagens ameaçadoras no WhatsApp, provenientes do número de contato da passageira, só que a foto no perfil era de um homem. Logo em seguida, a conta dele no aplicativo foi suspensa.

O motorista afirmou que, no mesmo dia, fez denúncia da ameaça junto à segurança da empresa, recebeu e-mail como resposta e, novamente, relatou o ocorrido. No entanto, a resposta enviada pela empresa foi que a “conduta em desacordo com os Termos de Uso e optou pelo descadastramento definitivo do motorista”.

A empresa 99 argumentou que tem regras próprias para a relação entre passageiros e motoristas particulares/taxistas autônomos e que o bloqueio do motorista foi motivado por violação dos termos de uso da plataforma. Ele teria cometido, entre outras condutas irregulares, anteriores assédio sexual (ato considerado de grave teor) através do envio de mensagem para a passageira pelo chat do aplicativo, onde dizia “manda ai vou pegar vc”. A mulher fez denúncia ao aplicativo.

Para o relator do caso, desembargador Jamil Gedeon, não existe prova nos autos de que o motorista tenha violado os termos e condições de uso da plataforma, tampouco assediado sexualmente a passageira. Diz, ainda, que a exclusão do motorista viola os princípios da boa-fé, consensualismo e função social do contrato, sendo até discriminatória, pois não possibilitou a apresentação de defesa. Os autos mostram também que o motorista apresentou nota de avaliação 4.88 em mais de 3.000 viagens realizadas nos dois anos anteriores ao seu desligamento.

O relator entendeu que “A 99TÁXI procedeu de forma abrupta, sem qualquer oportunização de defesa por parte do motorista, descumprindo o ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, enviando-lhe somente cópia da reclamação apresentada, com a comunicação de bloqueio do aplicativo por tempo indeterminado”.

O voto do relator foi que houve dano moral (fixado nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade) e que cabia a indenização pedida pelo motorista.

Os desembargadores Cleones Cunha e Lourival Serejo acompanharam o voto do relator.

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