Lei

Registros de nascimento sem nome do pai deverão ser comunicados à Defensoria

Governador Carlos Brandão sancionou a lei de autoria da presidente da Assembleia Legislativa, Iracema Vale.

Governador Carlos Brandão sancionou a lei de autoria da presidente da Assembleia Legislativa, Iracema Vale. (Foto: Divulgação)

A presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, deputada Iracema Vale (PSB), participou, na manhã desta terça-feira (04), da solenidade de sanção da Lei 11.961/2023, de sua autoria, que trata da obrigatoriedade da comunicação dos nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE-MA).

O ato foi presidido pelo governador Carlos Brandão (PSB), no Palácio dos Leões.

“Agora, crianças registradas sem o nome do pai terão o direito assegurado de saber quem as gerou. Para tanto, a Defensoria Pública será acionada pelos cartórios para que todas as medidas necessárias sejam tomadas. Além do reconhecimento da paternidade, a lei propõe uma rede de proteção à criança e reestruturação das famílias”, afirmou Iracema Vale.

Segundo o governador Carlos Brandão, a lei será executada por meio de uma parceria do Parlamento Estadual, Governo do Estado e DPE-MA.


“A decisão da Defensoria em apresentar o projeto à deputada Iracema foi certeira. Ela abraçou a iniciativa e, agora, estamos juntos sancionando a lei para que entre em vigor e cumpra seu objetivo”, ressaltou.

Reconhecimento

O defensor-geral do Estado, Gabriel Furtado, reforçou a importância da parceria para garantir mais cidadania aos maranhenses.

o “A Defensoria não mede esforços para desempenhar seu trabalho em prol dos cidadãos. Temos muitos projetos para apresentar aos Poderes Legislativo e Executivo, que, certamente, vão fazer a diferença na vida da população”, frisou.

Na ocasião, a chefe do Legislativo maranhense e o governador Carlos Brandão foram homenageados pela DPE-MA com placas de reconhecimento pela contribuição e sensibilidade no que se refere à promoção do direito das crianças e adolescentes do Maranhão.

A lei

Segundo a lei, os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Maranhão ficam obrigados a encaminhar, de forma trimestral, à DPE-MA, existente em sua circunscrição, relação por escrito dos registros de nascimento, realizados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.

A relação deve conter, de acordo com a lei, todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, nome e endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela mãe na ocasião da realização do registro.

Na realização de tais registros, será informado que a mãe tem, além do direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560/1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, com vistas à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.

Além disso, em caso de comarcas que ainda não possuem núcleo da DPE-MA, a comunicação deve ser encaminhada para a Defensoria Geral. Os oficiais ficam, ainda, obrigados a informar às mães acerca do direito que possuem em procurar a DPE-MA para orientação jurídica inerente à inclusão do genitor no registro civil de nascimento.

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