TJ esclarece dúvidas sobre alvará para participação de crianças em festas juninas de São Luís
Não será exigido Alvará para a entrada de menores de 12 anos acompanhados dos pais ou responsáveis. Permanece a obrigatoriedade para participantes de grupos, com ou sem a presença dos responsáveis.
Grupos folclóricos, de bumba meu boi, danças e outras manifestações artísticas e culturais têm até a próxima sexta-feira (9) para solicitar, junto à 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, o alvará judicial que autoriza a participação de crianças em arraiais e eventos juninos, na capital.
Já a participação de adolescentes maiores de 12 anos de idade não exige a apresentação de alvará, mas só será permitida com a autorização expressa do pai, mãe ou responsável legal.
Quanto ao acesso e permanência de crianças ou adolescentes nos eventos juninos e que estejam acompanhados de um dos pais, responsável legal ou de pessoa maior de idade, não será necessário a exigência de alvará judicial.
Casos obrigatórios
O alvará só é exigido no caso de crianças que forem participar de apresentação de grupos folclóricos e outras brincadeiras juninas.
Os requerimentos de alvará devem ser dirigidos à 1ª Vara da Infância e da Juventude e entregues via e-mail (divprotecaointegral@tjma.jus.br) ou, na impossibilidade devidamente justificada pelo requerente, diretamente na Divisão de Proteção Integral (DPI), que funciona no Fórum Des. Sarney Costa, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.
Conforme a Portaria TJ – 21992023 da 1ª Vara da Infância e Juventude, que disciplina a entrada e permanência de crianças e adolescentes em locais de festas, arraiais e eventos juninos, a participação de crianças até 12 anos de idade incompletos, em grupos que se apresentam nos arraiais e eventos juninos, independente se acompanhadas ou não dos pais ou responsáveis legais, somente ocorrerá mediante apresentação do alvará judicial.
Ainda de acordo com a Portaria, a participação de adolescentes maiores de 12 anos de idade não exige a apresentação de alvará, mas só será permitida com a autorização expressa do pai, mãe ou responsável legal.
Os menores de seis anos, acompanhados ou não, só podem participar dos eventos até às 22h; crianças nas faixas etárias entre seis e 12 anos incompletos, até às 24h; e adolescentes maiores de 12 anos sem limitação de horário, desde que autorizados.
Deveres dos organizadores
A portaria trata também das obrigações dos responsáveis pelos eventos, grupos folclóricos e demais brincadeiras juninas. Eles são obrigados a manter à disposição dos Comissários de Justiça ou das forças policiais, quando solicitados durante fiscalização, o alvará concedido pela 1ª Vara da Infância e Juventude.
Devem disponibilizar, ainda, a relação nominal dos adolescentes maiores de 12 anos, com as respectivas autorizações escritas e assinadas por um ou ambos os pais ou pelo responsável legal.
Os organizadores ou promotores de eventos são obrigados a fazer um rigoroso controle de acesso e permanência de crianças ou adolescentes aos respectivos locais de diversão, inclusive a fiscalização quanto a proibição de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 anos de idade, no interior do estabelecimento.
Proteção à criança
As determinações constantes da Portaria TJ – 21992023 considera o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil e no Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA).
Também considera que a função primordial da Justiça da Infância e da Juventude é o controle jurisdicional para garantia dos direitos da criança e do adolescente, a ela cabendo conceder alvarás autorizativos para regulamentar entrada e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis conforme disposto no art.149, I, ECA, bem como, sua participação em espetáculos públicos e seus ensaios.