legislação esportiva

Lei Geral do Esporte segue para sanção após aprovação no Senado

A matéria teve como base parecer da relatora, Leila Barros, que rejeitou parte das mudanças feitas pela Câmara dos Deputados.

A relatora do projeto, senadora Leila Barros. (Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado)

A Lei Geral do Esporte (LGE), projeto de lei 1.825/2022, que regulamenta a prática esportiva no Brasil e consolida a legislação esportiva em um único texto, foi aprovada pelo Senado Federal no dia 9 de maio.

Após passar por modificações na Câmara dos Deputados e ter os destaques retirados, as emendas propostas foram aprovadas, e o projeto agora seguirá para sanção.

A LGE, que teve origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 68/2017, proposto por uma comissão de juristas, reúne em um único documento toda a legislação relacionada ao esporte, incluindo a Lei Pelé, o Estatuto do Torcedor, a Lei de Incentivo ao Esporte e a Lei da Bolsa Atleta. Isso cria referências para todos os aspectos regulados pelas normas em vigor atualmente.

Um dos aspectos importantes da nova lei é a criação da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte), vinculada ao Ministério do Esporte, que será responsável por desenvolver mecanismos para combater o preconceito e a violência em eventos esportivos.

A lei reconhece o esporte como uma atividade de alto interesse e estabelece normas e regulamentações para garantir o direito à prática esportiva para todos os brasileiros, tanto para a população em geral quanto para os profissionais do setor. Ela também destaca o esporte como uma atividade de alto interesse social, com sua exploração e gestão guiadas pelos princípios de transparência financeira e administrativa, moralidade na gestão esportiva e responsabilidade social dos dirigentes.

A LGE aborda também o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), que será baseado na integração de planejamentos através de planos decenais de esporte nos estados, Distrito Federal e municípios, em consonância com o Plano Nacional do Esporte.

No aspecto de incentivos fiscais, a nova lei aumenta o limite de dedução do Imposto de Renda devido para o financiamento ao esporte, permitindo que empresas deduzam até 4% e pessoas físicas até 7%.

Outro ponto relevante é que as organizações esportivas mandantes dos jogos terão o direito de explorar e comercializar a difusão de imagens e sons dos eventos esportivos em que participarem.

Além disso, a premiação paga a atletas homens e mulheres deve ser igualitária, tanto no esporte regular quanto no paradesporto. As organizações que recebem recursos do Sinesp devem garantir a igualdade de valores pagos a atletas homens e mulheres, assim como aos atletas do paradesporto, além de ter uma presença mínima de 30% de mulheres nos cargos de direção.

Para receber recursos públicos, as organizações esportivas devem cumprir suas obrigações fiscais e trabalhistas, ter transparência na gestão financeira e econômica, e apresentar demonstrações financeiras e relatórios de auditoria.

A Lei Geral do Esporte também estabelece que o Comitê Olímpico do Brasil (COB) e o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) deverão firmar pactos com o Ministério do Esporte para os ciclos olímpicos e paralímpicos seguintes, até o mês de dezembro do ano em que ocorrerem os Jogos Olímpicos e Paralímpicos.

A LGE também prevê a criação do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos, que terá a função de coletar e interpretar dados, estabelecendo parâmetros para mensurar a atividade esportiva. Esse sistema auxiliará na formulação, gestão e avaliação das políticas públicas esportivas, contribuindo para alcançar os resultados definidos no Plano Nacional do Esporte.

Além disso, a lei determina que os governos estaduais devem atuar na construção, reforma e ampliação da infraestrutura e equipamentos esportivos públicos, priorizando os municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Já os municípios serão responsáveis por executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com ênfase no esporte educacional.

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