Impactos Ambientais

Construtora de condomínio na Ponta do Farol é condenada a pagar R$ 51 milhões de compensação ecológica

A compensação deverá ocorrer na área de influência direta do empreendimento, para garantir a preservação das funções ambientais do ecossistema de dunas.

Residencial Casa do Morro (Foto/Reprodução)

A construtora NBR Empreendimentos Ltda., responsável pelo condomínio Residencial Casa do Morro, foi condenada a pagar R$ 51 milhões de compensação ecológica.

Após ação civil pública do Ministério Público Federal, a Justiça Federal reconheceu irregularidades na construção do empreendimento residencial em área de preservação ambiental permanente, na praia de São Marcos, em São Luís. O condomínio foi construído em região de dunas e restingas.

Na sentença, a Justiça Federal fixou o prazo de quatro meses para que a construtora elabore e apresente projeto de compensação ecológica, que deve ser aprovado pelo Ibama. A execução deverá ocorrer conforme o cronograma que o instituto estabelecer, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

A compensação ecológica deverá ocorrer, preferencialmente, na área de influência direta do empreendimento, para garantir a preservação das funções ambientais do ecossistema de dunas fixadas ao longo da franja costeira da ilha de São Luís.

Licenças nulas

As licenças prévia e de instalação, concedidas pela Sema (Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), e o alvará de construção, expedido pela Prefeitura de São Luís, foram declaradas nulas pela Justiça Federal. Na ação civil pública, o MPF ressaltou que a obra não tem natureza de utilidade pública que pudesse justificar a retirada da vegetação, conforme a legislação.

Na fase de inquérito, uma equipe formada por analistas periciais do MPF realizou vistoria nas edificações e constatou que, apesar de a degradação no local ter se iniciado antes mesmo do empreendimento, as dunas e restingas ainda desempenhavam importante função ecológica no ecossistema costeiro na região.

Degradação irreversível

A Justiça Federal reforçou que a construção do empreendimento ampliou e consolidou o cenário de devastação ambiental no local, tornando irreversível a degradação.

Sendo assim, a recuperação da área do empreendimento não poderia ser considerada para a reparação do impacto ambiental, já que, além da irreversibilidade dos danos, a demolição dos edifícios implicaria prejuízo maior ainda.

Na sentença, a Justiça determinou que o valor a ser pago deve ser definido após a realização da compensação ecológica, quando será possível avaliar  os danos que não puderam ser reparados.

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