Como identificar assédio e importunação sexual
Episódio envolvendo MC Guimê e Cara de Sapato rendeu expulsão dos dois do programa, que foi exibido ao vivo, e investigação policial sobre os fatos envolvendo os crimes de assédio e importunação sexual.
Na semana que passou, os termos assedio e importunação sexual ficaram entre os mais comentados no Brasil, nas rodas de conversa, e também pelos internautas nas redes sociais.
O episódio envolvendo o cantor MC Guimê e o lutador Cara de Sapato, além da modelo Dania Mendez (cidadã mexicana do reality La Casa de Los Famosos e que estava fazendo intercãmbio no BBB), no reality show Big Brother Brasil, exibido pela Rede Globo, rendeu expulsão dos dois do programa, que foi exibido ao vivo, e investigação policial sobre os fatos envolvendo os crimes de assédio e importunação sexual.
O Brasil tem uma média de 13,6 novos casos de importunação sexual por dia levados à Justiça, segundo dados compilados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). No total, foram 2.886 novos processos pelo crime entre janeiro e julho de 2022 (dados mais recentes) em todo o Brasil.
No Maranhão, de acordo com a Polícia Civil (PC-MA), em 2022, foram registrados 89 registros de ocorrências de crime de assédio sexual e 536 de importunação sexual. Neste ano de 2023, os dados ainda não foram consolidados, segundo a instituição.
Para falar sobre esses assuntos, conversamos com a advogada Beatriz Coimbra, Coordenadora do Escritório Nelson Wilians Advogados, filial São Luís – MA.
O Imparcial – O que é considerado Assédio Sexual e Importunação Sexual?
Beatriz Coimbra – Assédio Sexual e a Importunação Sexual, não são só situações reprováveis pela sociedade, como algo que foge das regras básicas de convívio social, mas ambas, se tratam de crimes, que devem receber a devida reprimenda na esfera penal. O assédio sexual perpassa uma situação ocasional que é vivenciada em sua maioria por mulheres e muitas das vezes é desconhecido por estas como sendo um crime, o que torna necessário esclarecer como ocorre esse tipo crime, que consiste no ato de constranger alguém com o intuito de obter uma vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando o ofensor de sua posição de superior hierárquico no âmbito profissional da vítima.
Já a importunação sexual, tem definições distintas do assédio sexual, que elucidam um outro crime, que remete a prática de um ato libidinoso, na presença de alguém, sem sua autorização e com a intenção de satisfação de um prazer sexual do ofensor ou de terceiro.
O. I: Que elementos os configura?
B. C: Para que tenhamos a configuração do crime de Assédio Sexual, quem o prática tende a adotar uma postura de constranger a vítima, uma intimidação, conversas indesejadas com teor sexual, convites com conotação sexual, esse tipo de crime, ocorre nos ambientes de trabalho, para tanto sua descrição na Legislação penal, tem um viés direcionado ao local de trabalho, comportando outros exemplos, por meio de chantagem para permanência no emprego, promoções atreladas a um favorecimento sexual e diversas situações que tenham teor sexual e total desinteresse de retribuição pela vítima, na condição de empregada ou inferior ao ofensor na estrutura de cargos.
A importunação sexual para sua configuração, traz consigo a prática de ato libidinoso de caráter sexual, desautorizado por quem o ver ou o sente fisicamente, é o exemplo de um passageiro de um ônibus, que encosta suas partes íntimas na vítima, apalpa nas partes íntimas ou até mesma ejacula em um local público, para esse tipo corriqueiro de situação, o Rio de Janeiro chegou a criar uma Lei de vagão em trens e metros exclusivos para mulheres, percebe-se que a importunação sexual é ato que visa satisfazer a lascívia de quem o pratica ou de uma terceira pessoa.
O. I: Quais são os tipos de Assédio Sexual e Importunação Sexual?
B. C: O Assédio sexual é uma tipo penal que foi incluído no Código Penal Brasileiro no Art. 216-A , através da Lei de nº 10.224 de 15 de Maio de 2001, representando na literalidade da Lei, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, tendo como pena a detenção de 1 a 2 anos e um causa de aumento de pena, se a vítima é menor de 18 anos. Com relação a Importunação sexual, teve sua tipificação como crime em 2018, com a inclusão do Art. 215-A no Código Penal brasileiro, que consiste o crime em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, tendo como pena a reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constituir crime mais grave.
Para que tenhamos a configuração do crime de Assédio Sexual, quem o prática tende a adotar uma postura de constranger a vítima, uma intimidação, conversas indesejadas com teor sexual