sentença

Shopping e empresa de diversão são condenadas por acidente com criança, na grande São Luís

A criança brincava em um escorregador quando foi surpreendida por um objeto pontiagudo, semelhante a um prego, que lesionou o pé da vítima.

A criança brincava no escorregador no momento do incidente. (Foto: Ilustração)

As empresas Pátio Norte Empreendimentos LTDA e Rocket Park foram condenadas pela 2ª Vara de Paço do Lumiar, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5.474,00 mil a mãe de uma criança por lesões ocasionadas por um brinquedo nas dependências do shopping.

A sentença foi publicada no Diário Nacional de Justiça nesta terça-feira (31), que determina que as empresas paguem pelo tratamento psicológico da criança, de acordo com plano elaborado por profissional da área.

A defesa da vítima alegou que se dirigiu ao estabelecimento comercial Pátio Norte e utilizou os brinquedos da empresa Rocket Park, pagando o valor de R$ 20, a criança brincava no escorregador entregando sua filha aos cuidados dos monitores, que passou a brincar no escorregador quando foi surpreendida por um objeto pontiagudo, semelhante a um prego.

“Entretanto, na primeira descida, a criança foi surpreendida por um objeto pontiagudo, similar a um prego, que causou lesão profunda no seu pé esquerdo”, pronuncia o trecho do pedido direcionado ao Judiciário.

O pedido afirma ainda, que a criança foi atendida por um bombeiro civil, e se dirigiu a um hospital, sem qualquer assistência por parte das empresas, realizando posteriormente um Boletim de Ocorrência e exame de corpo de delito junto à Polícia Civil.

Em defesa, a empresa Pátio Norte Empreendimentos LTDA alegou ilegitimidade passiva, e no mérito, ausência de pressupostos da responsabilidade civil, inexistência de dano material, improcedência dos pedidos de indenização.

Já a empresa Rocket Park sustentou a omissão de requisitos legais para a ação, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita, e a inexistência de falha nos serviços, dentre outros.

Na análise do caso, o magistrado declarou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, por entender se tratar de relação de consumo. Afastou as preliminares alegadas pelas partes requeridas e afirmou que os argumentos apresentados pela autora foram corretamente colacionados, inclusive com a possibilidade de contestação e instrução do feito.

No mérito, entendeu ser incontroverso que a parte requerente se dirigiu ao parque de diversões situado no Pátio Norte, mantido pela empresa Rocket Park, pagando pelos serviços, para que a sua filha pudesse brincar.

“As filmagens demonstram que a criança, ora autora representada pela genitora, sofreu um acidente, com um corte profundo em seu pé, ocasionado pelo brinquedo, o que permite a conclusão pela responsabilidade dos estabelecimentos. Não obstante a farta documentação juntada, o vídeo anexado é claro ao mostrar o momento em que a criança se machuca no brinquedo, pela existência de objeto pontiagudo, similar a um prego, necessitando levar pontos para a cicatrização da ferida”, pontua o julgador na sentença.

O magistrado também destaca a escassa existência de monitoras no controle das crianças brincantes.

“Observa-se do vídeo anexado que a autora não estava acompanhada por monitora. Em realidade, a filmagem capta tão somente uma pessoa, assessorando uma criança em um brinquedo específico, sem atenção das demais presentes no local”, frisa.

Responsabilidade Solidária e Amparo Psicológico

Diante dos fatos e provas inseridas no processo judicial em trâmite na 2ª Vara de Paço do Lumiar, o juiz cita farta jurisprudência sobre o caso e ratifica que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, conforme art. 7, parágrafo único, art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, então, a “responsabilidade solidária das requeridas”. “A requerida que se beneficia da utilização de seu espaço para locação de brinquedo de diversão que consequentemente atrai mais clientes para seu comércio”.

O amparo psicológico à criança, determinado em decisão liminar, foi mantido pelo juiz. “O fato é que, em conformidade com o laudo, a autora apresentou danos psicológicos que merecem reparação por meio da terapia adequada”.

As empresas deverão manter o custeio do plano psicológico elaborado por profissional competente para esclarecer o estado mental da criança.

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