AÇÃO JUDICIAL

Apple do Brasil é condenada por vender Iphone 13 sem carregador

Consumidora relatou que ao adquirir o Iphone 13 no valor de R$ 8.547,00, não foi lhe informado que o aparelho não vinha com carregador, nem fone de ouvido.

A Apple foi condenada. (Foto: Reprodução/Mike Segar)

O 1º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luís, condenou a Apple Computer Brasil S/A por não fornecer um carregador compatível com o Iphone 13 e um fone de ouvido a uma uma consumidora lesada.

Na ação judicial, consta o relato de uma consumidora maranhense que ao adquirir um aparelho celular da empresa Apple na loja Fast Shop, no valor de R$ 8.547,00, não foi lhe informado que os novos aparelhos eram comercializados apenas com o cabo, sem seu adaptador para plugar na tomada. 

Consumidora relatou ainda que, ao abrir a embalagem, surpreendeu-se ao ver que o aparelho não estava acompanhado do carregador para cabo USB-C de 20W, bem como do fone de ouvido. Diante disso, viu-se obrigada a comprar itens novos da mesma marca.

De acordo com relatos da consumidora, ao tentar usar seu adaptador do aparelho antigo, a entrada era diferente da entrada comum. O judiciário entendeu que, a prática se tratava de de venda casada, dessa forma, moveu uma ação que obrigasse a Apple fornecer um adaptador e um fone de ouvido, bem como, indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Apple argumentou que, a decisão de retirar os carregadores da caixa visava reduzir a emissão de carbono, de mineração e uso de materiais preciosos, o que impactaria na proteção ao meio ambiente.

Relatou também que, a ausência dos acessórios, além de ter sido mundialmente anunciada e informada em diversos sites de notícia e mídias sociais, também tinha sido amplamente divulgada no site da apple, em sua página de políticas ambientais e na embalagem do produto, não podendo os consumidores alegarem desconhecimento.

Afirmou que o adaptador de tomada USB-C fabricado pela Apple não é a única opção para carregamento do iPhone, tampouco é essencial para o funcionamento do dispositivo vendido, em particular. Assim, os usuários do produto não são obrigados a comprar acessórios da Apple para carregá-lo, o que descaracterizaria a venda casada.

“Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo, em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, há de se inverter o ônus da prova, conforme dita o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Inicialmente, importa registrar que o aparelho necessita da bateria recarregável para seu regular funcionamento e esta sempre foi comercializada junto com o aparelho celular, pois este sem o adaptador, que é o acessório que permite o seu carregamento, se mostra imprestável ao uso”, observou a Justiça na sentença.

Venda Casada

O Judiciário esclareceu que o aparelho celular se caracteriza como um objeto durável e, que por esse motivo, deve ser comercializado juntamente com o carregador, a fim de evitar prejuízos aos consumidores.

“Outrossim, a empresa ré ao vender o aparelho sem o seu carregador condiciona o uso e aproveitamento de um bem à aquisição de outro, que passa a ser comercializado em separado nos estabelecimentos comerciais da reclamada, o que caracteriza a venda casada, conforme o disposto no art. 39, I, do CDC”, explicou.

E prosseguiu:

“Percebe-se que a demandada utiliza-se da justificativa de proteção ao meio ambiente para minimizar seus custos, ao deixar de fornecer produto essencial ao funcionamento do aparelho, e sob esse condão maximiza seus lucros, tornando os clientes cativos da aquisição dos carregadores (…) Sendo assim, entende-se que a empresa ré tem obrigação de fornecer o adaptador compatível com o aparelho adquirido pela autora. Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica aos fones de ouvidos, uma vez que não se trata de produto indispensável ao uso do aparelho celular, fornecendo utilidade extra e comodidade para os consumidores”.

Quanto aos danos morais, a Justiça disse que não é aceitável que a autora não tivesse a informação, na ocasião em que comprou o produto, de que o Iphone não seria fornecido com o seu carregador, pois atualmente existe ampla divulgação deste fato, inclusive através dos meios de comunicação.

“Apesar dessa ampla divulgação não legitimar a postura da empresa, por outro lado não é possível se reconhecer a alegação da requerente de que se sentiu frustrada pelo não fornecimento do item (…) Ressalte-se ainda que, nem todos os aborrecimentos e transtornos geram direito à indenização por dano moral que está inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, ao brio, à dor profunda, à intimidade, à honra e à imagem, o que não ficou demonstrado neste caso”, finalizou.

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