DECISÃO UNÂNIME

Roberto Jefferson (PTB) tem candidatura ao cargo de presidente negado pelo TSE

Partido tem 10 dias para substituir candidatura; registros do DRAP e do vice foram aprovados pelo Plenário do TSE.

Reprodução

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão desta quinta-feira (1º), negou o registro de Roberto Jefferson, candidato do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), ao cargo de presidente da República.

O Plenário constatou que Roberto Jefferson está inelegível para disputar qualquer eleição até 24 de dezembro de 2023, devido aos efeitos secundários da condenação criminal imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao ex-deputado federal, em 2013.

A decisão foi unânime e atende ao pedido do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) que impugnou a candidatura. A partir de agora, fica proibido qualquer ato de campanha bem como deve ser excluído o nome de Jefferson na urna eletrônica.

Prazo para substituir

No entanto, o TSE deferiu o registro do candidato a vice-presidente na chapa, Kelmon da Silva Souza, e o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PTB, habilitando, assim, a legenda a apresentar candidatos a presidente e vice-presidente da República nas eleições deste ano.

Sendo assim, a legenda tem até 10 dias para substituir a candidatura do titular na chapa. Segundo o ministro Carlos Horbach, relator dos registros dos candidatos e do DRAP, tanto o partido, no caso da apresentação do demonstrativo, quanto o candidato a vice-presidente na chapa cumpriram os devidos prazos e exigências legais para registro.

Histórico da inelegibilidade

Embora os efeitos da condenação criminal de Roberto Jefferson pelo STF tenham sido extintos devido a um indulto presidencial, publicado em 24 de dezembro de 2015 (Decreto nº 8.615/2015), permanecem firmes os efeitos secundários da condenação, no tocante à inelegibilidade do político.

Segundo o ministro Horbach, tais efeitos são justamente a sanção de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90 (incisos 1 e 6 da alínea “e” do artigo 1º), “que se projeta pelo lapso temporal de oito anos após o cumprimento da pena”, até 24 de dezembro de 2023.

Na Ação Penal n° 470/MG, o STF condenou Roberto Jefferson pelos crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/98) a uma pena de sete anos e 14 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 287 dias-multa.

Horbach assinalou que, com base na Súmula nº 61 do TSE, o prazo referente à hipótese de inelegibilidade prevista no dispositivo da LC nº 64/90, mencionado pelo MP Eleitoral, realmente se estende por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

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